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LEI Nº 478, de 29 de Abril de 1977

Criado: Sexta, 29 de Abril de 1977, 07h01 | Acessos: 170

AUTORIZA PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS. 

A Câmara Municipal de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o chefe do executivo Municipal, autorizado a prorrogar o prazo de vencimento de impostos e taxas Municipais, para o dia 31 (trinta e um) de agosto de 1977.

Art. 2º - Em consequência, fica alterada a disposição sobre a matéria do Código Tributário Municipal.

Art. 3º - Até aquela data, fica o prefeito Municipal autorizado a receber sem multa, juros e correção monetária, os impostos e taxas acima referidos.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 29 de Abril de 1977.

 

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária

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