LEI Nº 474, de 28 de Março de 1977
AUTORIZA ENCAMPAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do executivo Municipal autorizado à encampação de estradas rurais ainda não pertencentes a esta Prefeitura, desde que satisfação às exigências do sistema rodoviário Municipal, e sem nenhum ônus para a Prefeitura, a não ser sua conservação doravante.
Parágrafo Único – As estradas encampadas passarão a fazer parte do plano rodoviário Municipal para 1978.
Art. 2º - Fica o chefe do executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os proprietários limítrofes às estradas Municipais, visando a construção de corredores, dentro das possibilidades da Prefeitura.
Art. 3º - Fica o chefe do executivo Municipal autorizado a abrir e conservar estradas de ligação entre a propriedade rural e a estrada Municipal, ou estadual mais próxima, até à extensão máxima de 2km.
Parágrafo Único – Caberá ao proprietário da Fazenda ou Sítio ligado à estrada rural Municipal ou estadual, o pagamento do combustível gasto.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 28 de Março de 1977.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária