LEI Nº 386, de 16 de Julho de 1971
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído neste Município, na forma da lei complementar Nº 8 de 3 de dezembro de 1970, o Programa da Formação do patrimônio do Servidor Público Municipal.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal contribuirá para o programa mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, das seguintes parcelas:
I – 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas às transferências feitas por outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de Julho de 1971; de 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e seguintes.
II – 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de Julho de 1971.
- 1º Não recairá em nenhuma hipótese, sôbre as transferências de que trata este artigo mais de uma contribuição.
- 2º A contribuição de Julho de 1971, será calculada, para todos os contribuintes, com na receita apurada o mês de Janeiro dêste ano; a de agosto sobre a receita de fevereiro; a de setembro sobre a a receita de março; e assim sucessivamente, devendo cada uma delas ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, em que for devida.
Art. 3º - As autarquias, órgãos autônomos, Sociedade de Economia Mixta, e fundações dêste Município contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) das receita orçamentária, inclusive transferências e receitas operacionais, a partir de 1º de Julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e seguintes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo banco do Brasil S/A serão distribuídas entre todos os servidores em atividades o Município, observados os seguintes critérios:
- 50 (cinquenta por cento) ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;
- 50% (cinquenta por cento) em partes proporcionais aos quinquênios percebidos pelo servidor.
Parágrafo Único – A distribuição de que trata êste artigo, somente beneficiará os titulares, de cargos ou fundos de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S/A ao qual competirá a administração do programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e poderá cobrar comissão do serviço, nos temor da Lei complementar Nº 8 de 3 de dezembro de 1970, e a movimentação das contas obedecerá os dispositivos das letras e parágrafos do artigo 5º da referida lei complementar.
Art. 6º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formçõ do Patrimônio do Servidor Público Municipal, de acordo com art. 7º da lei complementar Nº 8, de 3 de dezembro de 1970, são alienáveis e impenhoráveis e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado e vice-versa.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará, se necessário for, a presente lei, especialmente no que concerne as omissões observadas nas disposições da lei complementar Nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e suas eventuais alterações.
Art. 8º - As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária 3.2.5.0-81 – “Contribuição de Previdência Social”.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor á partir de 1º de Julho de 1971.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 16 de Julho de 1971.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária