LEI Nº 385, de 16 de Julho de 1971
AUTORIZA ALIENAÇÃO PATRIMONIAL.
A Câmara Municipal de Cruzília decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, através da Bolsa de Valores e por intermédio de Corretor Oficial e pela coração do dia, as Ações de propriedade dêste Município, incorporadas ou não ao patrimônio municipal.
Art. 2º - O resultante da alienação autorizada no art. anterior constituirá Receita de Capital do exercício em que se efetivar e será incorporado à consignação 2.3.0.00 – Alienação Patrimonial.
Parágrafo Único – A incorporação referida neste artigo somente se fará à vista do Competente “borderau” de venda da Bolsa de Valôres, que comprovará a alienação autorizada.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 15 de Julho de 1971.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária