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LEI Nº 351, de 12 de Fevereiro de 1969

Criado: Quarta, 12 de Fevereiro de 1969, 07h00 | Acessos: 494

DISPÕE SOBRE INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 

            O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Desde que tenham menos de 50 (cinquenta) anos de idade, (como) são compulsoriamente inscritos, nos termos da legislação vigente, como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), de acordo com a constituição do Estado, com o art. 3º da Lei Estadual Nº 1.195, de 23/1254 e com o item XV do art. 1º da Lei Estadual Nº 1.587 de 15/1/1957, os funcionários e extranumerários, bem como os assalariados e operários permanentes que exerçam função pública civil, pertencentes ao quadro geral de servidores do Município:

  • 1º Além da contribuição obrigatória os servidores pagarão á taxa de assistência, nos termos da legislação estadual.
  • 2º Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo os servidores já aposentados, não inscritos anteriormente.
  • 3º Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a administração municipal remeter ao Instituto informação precisas sôbre o nome, data de nascimento, estado civil e cargo o função do contribuinte, fornecidas sob responsabilidade da Prefeitura, em impresso próprio do Instituto, sob pena de não ser admitida a inscrição do servidor.

Art. 2º - Os direitos e deveres dos associados do Município e do Instituto, além dos aqui estabelecidos, reger-se-ão pela legislação estadual aplicável à espécie.

Único – Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo na forma prevista no Estatuto do Instituto.

Art. 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência, ou depositará em estabelecimento bancário por ele indicado:

  1. O total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativamente ao último mês vencido;
  2. O total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade relativa a contribuições obrigatórias e de pecúlio e taxa de assistência;
  • 1º Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este artigo por mais de 6 (seis) meses, ficará o Município sujeito aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido.
  • 2º O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relações por memorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Ipsemg.
  • 3º As responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras importâncias, mediante desconto em folha, destinadas ao IPSEMG, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a recolher, diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, as respectivas importâncias, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.

Art. 4º - A administração municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo IPSEMG, os elementos necessários a esclarecimentos e controle das arrecadações.

Art. 5º - Para a percepção de benefícios ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo IPSEMG e do ultimo comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias.

Único – Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos estipulados na presente lei.

Art. 6º - Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao IPSEMG; arrecadadas dos contribuintes.

Único – Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o titulas do poder executivo municipal.

Art. 7º - Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município para com o IPSEMG.

Art. 8º - O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às modificações que forem determinadas pela legislação federal e estadual.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 12 de Fevereiro de 1969.

 

 

José Geraldo Pereira Leite
Prefeito Municipal

 

  1. Celeste M. de Souza
    Secretária
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