LEI Nº 340, de 13 de Novembro de 1967
CRIA A ESCOLA NORMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no Município de Cruzília, uma Escola Normal de Ensino Médio para formação de professores do ensino primário de acordo com as leis que regem o ensino normal no Estado de Minas Gerais, que será denominada Escola Normal Municipal de Cruzília.
Art. 2º - Ficam criado em virtude do art. 1º os seguintes cargos no quadro de funcionários do Município:
11 Cargos de professores do Ensino Médio Municipal
1 Cargo de Diretor da Escola Normal
1 Cargo de Secretário da Escola Normal
- 1º O preenchimento dos cargos de Professores do Ensino Médio Municipal será feito através de Concurso de provas e títulos ou apenas de títulos quando não houver disputa da cadeira, sendo este caso nomeado o candidato que se inscrever, e que estiver condicionado a lecionar com registro do MÊS, Faculdade de Filosofia ou equivalente. Caso não haja professores que preencham as condições para nomeações poderá o Poder Executivo contratar professores para lecionar até que sejam preenchidos os cargos.
- 2º Os cargos de Diretor e Secretário da Escola Normal Municipal, serão cargos de confiança do Poder Executivo, sendo suas nomeações feitas por escolha da Congregação da Escola Normal através de uma lista tríplice apresentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º - A direção e o funcionamento da Escola Normal Municipal será previstos no regimento interno ou estatuto a ser votado e aprovado pela congregação da Escola, não podendo conter qualquer disposição que contrarie esta lei ou as que dirigem o ensino normal no Estado.
- 1º A Congregação da Escola Normal Municipal será composta do seu diretor e professores contratados ou nomeados, sendo seu presidente nato o Diretor da Escola.
- 2º Quando a congregação se reunir para escolha do Diretor na forma do §2º do art. 2º, desta lei será presidida então pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 4º A Prefeitura Municipal se incumbirá das despesas com o ensino, com o corpo docente, diretor e secretário, podendo para tal cobrar anuidades dos alunos a qual será fixadas anualmente pela congregação da Escola. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação própria.
Art. 5º - O funcionamento da Escola Normal Municipal será em prédio onde o Poder Municipal melhor achar, podendo ser em prédio Municipal ou estadual, neste caso cedido para tal.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 13 de Novembro de 1967.
José Geraldo Pereira Leite
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária