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LEI Nº 329, de 11 de Fevereiro de 1967

Criado: Sábado, 11 de Fevereiro de 1967, 07h00 | Acessos: 180

DISPÕE SÔBRE A CRIANÇÃO DE CADASTRO DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

            O Prefeito do Município de Cruzília faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Cadastro de Valores Imobiliários do Município, destinado ao cadastramento de todos os imóveis urbanos e rurais situados neste município, para efeito de fixação das alíquotas do imposto predial e territorial sôbre terrenos urbanos, das taxa dagua, de serviços de esgotos, de remoção de lixo domiciliar, de conservação de estradas de rodagem municipal, de alinhamento e nivelamento de ruas e praças, de iluminação publica e de contribuição de melhoria e outras cuja base ou fato gerador se fixar no valor venal da propriedade imobiliária.

Art. 2º - Para efeito de cadastramento ficam todos os proprietários de imóveis situados neste município, obrigados a promoverem a inscrição de suas propriedades no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, de conformidade com as instruções a serem baixadas pelo Executivo.

Único – O prazo par a inscrição é de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste lei, sob pena de multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e inscrição compulsória.

Art. 3º - O valor venal dos imóveis constantes do Cadastro de Valores Imobiliários, ficará sujeito à correção anual, de conformidade com os índices de correção monetária baixada pelo Conselho de Economia Nacional.

Art. 4º - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando as normas de cadastramento e fixação de valores atribuídos às propriedades mobiliárias situadas neste município.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 11 de Fevereiro de 1967.

 

José Geraldo Pereira Leite
Prefeito Municipal

 

  1. Celeste M. de Souza
    Secretária
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