LEI Nº 329, de 11 de Fevereiro de 1967
DISPÕE SÔBRE A CRIANÇÃO DE CADASTRO DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cruzília faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Cadastro de Valores Imobiliários do Município, destinado ao cadastramento de todos os imóveis urbanos e rurais situados neste município, para efeito de fixação das alíquotas do imposto predial e territorial sôbre terrenos urbanos, das taxa dagua, de serviços de esgotos, de remoção de lixo domiciliar, de conservação de estradas de rodagem municipal, de alinhamento e nivelamento de ruas e praças, de iluminação publica e de contribuição de melhoria e outras cuja base ou fato gerador se fixar no valor venal da propriedade imobiliária.
Art. 2º - Para efeito de cadastramento ficam todos os proprietários de imóveis situados neste município, obrigados a promoverem a inscrição de suas propriedades no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, de conformidade com as instruções a serem baixadas pelo Executivo.
Único – O prazo par a inscrição é de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste lei, sob pena de multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e inscrição compulsória.
Art. 3º - O valor venal dos imóveis constantes do Cadastro de Valores Imobiliários, ficará sujeito à correção anual, de conformidade com os índices de correção monetária baixada pelo Conselho de Economia Nacional.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando as normas de cadastramento e fixação de valores atribuídos às propriedades mobiliárias situadas neste município.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 11 de Fevereiro de 1967.
José Geraldo Pereira Leite
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária