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LEI Nº 302, de 13 de Novembro de 1965

Criado: Sábado, 13 de Novembro de 1965, 07h00 | Acessos: 488

DISPÕE SÔBRE ALTERAÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E DEMAIS LICENÇAS CONTIDAS NA LEI Nº 283.

             Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alterar os impostos, taxas e licenças diversas constantes da lei Nº 283.

            Art. 2º - Os impostos de licença devidos à legislação em vigor, serão cobrados da maneira seguinte, em alteração à lei Nº 283:

Tabela C:

Construção casa zona urbana – Cr$ 2.000,00

Construção casa zona urbana valor superior a Cr$ 1.000.000,00 – Cr$ 5.000,00

Reforma de casa – Cr$ 1.000,00

            Art. 3º - As taxas referidas nos itens, artigos e decreto-leis existentes até esta data, passam a ser as seguintes:

Taxa de expediente em requerimento – Cr$ 100,00

Taxa de esgôtos por ano – Cr$ 2.000,00

Taxa de luz por KW – Cr$ 25,00

Taxa de luz por vela mês – Cr$ 1.500,00

Taxa de conservação de calçamento por metro – Cr$ 20,00

Taxa de aferição de pesos e medidas – Cr$ 500,00

Taxa de água prédio de valor até Cr$ 100.000,00 – Cr$ 2.000,00

Taxa de água prédio de valor de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 200.000,00 – Cr$ 3.000,00

Taxa de água prédio de valor de Cr$ 200.000,00 a Cr$ 400.000,00 – Cr$ 5.000,00

Taxa de água prédio de valor de Cr$ 400.000,00 para mais – Cr$ 7000,00

Imposto predial sobre valor coletado – 2%

Imposto territorial urbano sobre valor coletado – 3%

Imposto territorial urbano (terreno sem construção) sobre valor coletado – 4%

Licença para ligar luz – Cr$ 500,00

Licença para ligar luz por falta de pagamento – Cr$ 1.000,00

Licença matadouro por cabeça (abate Cr$ 500 e transporte Cr$ 500) – Cr$ 1.000,00

            Art. 4º - O Imposto de Industrias e Profissões será calculado da seguinte forma:

1 – Atividades Industriais e Comerciais:

Com movimento econômico até Cr$ 1.000.000,00 – 2%

Com movimento econômico superior a Cr$ 1.000.000,00 sôbre o que exceder a êsse limite até Cr$ 10.000.000,00 mais – 0,5%

Idem, idem superior a Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 30.000.000,00 mais – 0,3%

Entre Cr$ 30.000.000,00 a Cr$ 50.000.000,00 – 0,20%

Entre Cr$ 50.000.000,00 a Cr$ 100.000.000,00 – 0,15%

De Cr$ 100.000.000,00 para mais – 0,10%

Outras Atividades:

1 – Serrarias por ano – Cr$ 15.000,00

2 – Estabelecimento de gasolina por bomba e por ano – 40.000,00

3 – Mercadores de gado (grande) – 50.000,00

4 – Mercadores de gado (médio) – 20.000,00

5 – Mercadores de gado (pequeno) – 10.000,00

4 – Oficinas mecânicas e maquinas de benefícios – 15.000,00

5 – Barbeiros, cabeleleiros, manicure, fotógrafos e alfaiates de 1ª classe – 10.000,00

Alfaiates de 2º classe – 5.000,00

6 – Hoteis e pensões – 15.000,00

7 – Cigarros – 5.000,00

8 – Bilhares por mêsa e por ano – 5.000,00

9 – Atividades profissionais liberais e semelhantes – 20.000,00

10 – Escritórios de contabilidade e de corretagem em geral – 10.000,00

11 – Emprêsas de diversões públicas – 15.000,00

12 – Sapateiros – 3.000,00

13 – Olarias – 10.000,00

14 – Cerâmicas – 20.000,00

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrários entrará esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1966.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 13 de Novembro de 1965.

 

 

Emanoel Ferreira Pereira
Prefeito Municipal

 

  1. Celeste M. de Souza
    Secretária
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