LEI Nº 302, de 13 de Novembro de 1965
DISPÕE SÔBRE ALTERAÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E DEMAIS LICENÇAS CONTIDAS NA LEI Nº 283.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alterar os impostos, taxas e licenças diversas constantes da lei Nº 283.
Art. 2º - Os impostos de licença devidos à legislação em vigor, serão cobrados da maneira seguinte, em alteração à lei Nº 283:
Tabela C:
Construção casa zona urbana – Cr$ 2.000,00
Construção casa zona urbana valor superior a Cr$ 1.000.000,00 – Cr$ 5.000,00
Reforma de casa – Cr$ 1.000,00
Art. 3º - As taxas referidas nos itens, artigos e decreto-leis existentes até esta data, passam a ser as seguintes:
Taxa de expediente em requerimento – Cr$ 100,00
Taxa de esgôtos por ano – Cr$ 2.000,00
Taxa de luz por KW – Cr$ 25,00
Taxa de luz por vela mês – Cr$ 1.500,00
Taxa de conservação de calçamento por metro – Cr$ 20,00
Taxa de aferição de pesos e medidas – Cr$ 500,00
Taxa de água prédio de valor até Cr$ 100.000,00 – Cr$ 2.000,00
Taxa de água prédio de valor de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 200.000,00 – Cr$ 3.000,00
Taxa de água prédio de valor de Cr$ 200.000,00 a Cr$ 400.000,00 – Cr$ 5.000,00
Taxa de água prédio de valor de Cr$ 400.000,00 para mais – Cr$ 7000,00
Imposto predial sobre valor coletado – 2%
Imposto territorial urbano sobre valor coletado – 3%
Imposto territorial urbano (terreno sem construção) sobre valor coletado – 4%
Licença para ligar luz – Cr$ 500,00
Licença para ligar luz por falta de pagamento – Cr$ 1.000,00
Licença matadouro por cabeça (abate Cr$ 500 e transporte Cr$ 500) – Cr$ 1.000,00
Art. 4º - O Imposto de Industrias e Profissões será calculado da seguinte forma:
1 – Atividades Industriais e Comerciais:
Com movimento econômico até Cr$ 1.000.000,00 – 2%
Com movimento econômico superior a Cr$ 1.000.000,00 sôbre o que exceder a êsse limite até Cr$ 10.000.000,00 mais – 0,5%
Idem, idem superior a Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 30.000.000,00 mais – 0,3%
Entre Cr$ 30.000.000,00 a Cr$ 50.000.000,00 – 0,20%
Entre Cr$ 50.000.000,00 a Cr$ 100.000.000,00 – 0,15%
De Cr$ 100.000.000,00 para mais – 0,10%
Outras Atividades:
1 – Serrarias por ano – Cr$ 15.000,00
2 – Estabelecimento de gasolina por bomba e por ano – 40.000,00
3 – Mercadores de gado (grande) – 50.000,00
4 – Mercadores de gado (médio) – 20.000,00
5 – Mercadores de gado (pequeno) – 10.000,00
4 – Oficinas mecânicas e maquinas de benefícios – 15.000,00
5 – Barbeiros, cabeleleiros, manicure, fotógrafos e alfaiates de 1ª classe – 10.000,00
Alfaiates de 2º classe – 5.000,00
6 – Hoteis e pensões – 15.000,00
7 – Cigarros – 5.000,00
8 – Bilhares por mêsa e por ano – 5.000,00
9 – Atividades profissionais liberais e semelhantes – 20.000,00
10 – Escritórios de contabilidade e de corretagem em geral – 10.000,00
11 – Emprêsas de diversões públicas – 15.000,00
12 – Sapateiros – 3.000,00
13 – Olarias – 10.000,00
14 – Cerâmicas – 20.000,00
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrários entrará esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1966.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 13 de Novembro de 1965.
Emanoel Ferreira Pereira
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária