LEI Nº 283, de 01 de Novembro de 1964
DISPÔE SÔBRE ALTERAÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E DEMAIS LICENÇAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alterar os impostos, taxas e licenças diversas e a atualizar a cobrança do Imposto sôbre indústrias e profissões, por considerar obsoleto o sistema de tributação dêsse imposto até o presente exercício.
Art. 2º - A alteração torna-se inadiável e imprescindível, em virtude da desvalorização alarmante do dinheiro e consequente alta da mão de obra, salários e materiais, que a Prefeitura terá que dispender para construção e manutenção dos serviços de utilidade pública.
Art. 3º - Os impostos de licença devidos à legislação em vigor, serão cobrados da maneira seguinte:
Tabela A: Atividades Comerciais e Industriais 5% sôbre o imposto de indústrias e profissões.
Tabela B: Ambulantes.
Barraquinhas, cinema, circos, parques de diversões, fazendas, armarinhos, calçados, roupas feitas e similares, cabelereiros ou quaisquer outros mercadores não especificados nesta tabela. Por dia – Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Tabela C: Construção casa zona urbana ou reforma......................Cr$ 1.000,00;
Construção casa zona urbana valor superior a Cr$ 1.000.000,000........3.000,00
Tabela D: Veículos.
Passageiros:
- Auto até 4 cilindros................................................................Cr$ 1.000,00
- Auto de mais de 4 cilindros até 8 cilindros....................................1.500,00
- Auto de mais de 8 cilindros...........................................................2.000,00
Carga:
- Caminhões e camionetes até 1.000ks..........................................1.000,00
- Caminhões e camionetes de 1.000 até 2.000kgs.........................1.500,00
- Caminhões de 2.000kgs até 4.000kgs..........................................2.000,00
- Caminhões de 4.000kgs até 6.000kgs..........................................2.500,00
- Caminhões de mis de 6.000kgs....................................................3.000,00
Ônibus – Micro-ônibus:
- Até 12 lugares...............................................................................2.000,00
- 12 a 24 lugares.............................................................................2.500,00
- De mais de 24 lugares..................................................................3.000,00
- Motocicletas e lambretas.................................................................500,00
- .........................................................................................400,00
Veículos de tração animal:
- Carroça............................................................................................800,00
- Carroção ou carro de bois.............................................................1.000,00
- ..........................................................................................500,00
Art. 4º - As taxas referidas nos itens, artigos e decreto-leis existentes até esta data, passam a ser as seguintes:
Taxa de expediente em requerimentos............................................Cr$ 50,00
Taxa rodoviária sôbre o valor coletado.......................................................2%
Taxa dágua – por pena e por ano......................................................2.000,00
Taxa de esgôtos – por ano....................................................................500,00
Taxa de luz – por KW..............................................................................12,00
Taxa de luz – por vela mês...................................................................300,00
Taxa de conservação de calçamento por metro.....................................10,00
Taxa de aferição de pêsos e medidas............................................Cr$ 300,00
Imposto predial – sôbre o valor coletado....................................................1%
Imposto territorial urbano – sobre o valor coletado.....................................2%
Imposto territorial urbano (terreno sem construção) – sobre o valor coletado............................................................................................................3%
Imposto territorial rural:
Terras de campos – sobre o valor coletado...............................................3%
Terras de culturas – sobre o valor coletado...............................................1%
Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”................................................15%
Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” até 2 anos...............................10%
Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” permuta....................................8%
Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” locação...................................16%
Imposto sobre Turismo e Hospedagem por ano........................Cr$ 2.000,00
Licença para ligar luz............................................................................250,00
Licença para religação de luz por falta de pagamento.........................500,00
Licença matadouro – por cabeça – abate Cr$ 250,00 e transporte Cr$ 250,00.........................................................................................................500,00
Art. 5º - Os débitos fiscais decorrentes de falta de recolhimento na época devida de tributos, taxas e multas, serão reajustados, ao ensejo de sua liquidação administrativa ou judicial, quanto ai seu valor monetário, mediate a aplicação dos índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para os fins do disposto no art. 7º e seu parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.537 de 16 de Julho de 1964.
Parágrafo Único – As multas fixadas em quantias certas na legislação fiscal e administrativa, serão anualmente atualizadas, por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos índices referidos neste artigo.
Art. 6º - O imposto sôbre Indústrias e Profissões índice sôbre as pessôas físicas ou jurídicas que exerçam dentro do Município, qualquer atividade comercial, industrial, profissional e quaisquer outras que tenham objetivo de lucro ou remuneração.
Art. 7º - Quando as atividades tributadas forem exercidas em estabelecimento distintos, o imposto será cobrado por estabelecimento.
Parágrafo Único – Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito da cobrança do imposto de indústrias e profissões:
- Os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessôas físicas ou jurídicas;
- Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
Das Insenções:
Art. 8º - São isentos do imposto:
- Os teatros e circos;
- A atividade de artífice, exercida em sua própria residência, sem auxílio de terceiros;
- Os mercadores ambulantes varejistas, cujo movimento econômico anual for inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
- Os caixeiros viajantes, portadores de carteira profissional, que se limitarem a efetuar vendas mediante amostras e pedidos de mercadorias;
- Os vendedores de jornais, revistas e congêneres;
- As pensões familiares, com até dois hóspedes;
- As casas de caridade ou quaisquer estabelecimentos de fins caritativos;
- Os médicos ou enfermeiros, que provem prestar gratuita e continuamente, serviços a estabelecimentos de caridade ou de beneficência.
Parágrafo Único – As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito, mediante requerimento do interessado.
Da Inscrição e das Declarações:
Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao impostos de Indústrias e Profissões serão obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 10º - A inscrição deve ser permanentemente atualizada e, para tal fim, o responsável pelo estabelecimento é obrigado a preencher e entregar à repartição, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da alteração ocorrida, uma ficha de alteração, sempre que se modificar quaisquer dos seguintes característicos:
- Localização do estabelecimento, com rua, nº e pavimento;
- Nome, razão social ou denominação do estabelecimento;
- Espécie de atividade;
- Área ocupada pelo estabelecimento;
Art. 11º - A cessação das atividades do contribuinte deverá ser obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 12º - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem observância do disposto no artigo anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos fiscais existentes.
Art. 13º - Até o dia 20 de fevereiro de casa ano, os contribuintes sujeitos a pagamento de imposto com base no movimento econômico, farão entrega à Prefeitura de uma declaração fiscal relativa ao movimento do exercício anterior, de conformidade com o disposto em regulamento.
Art. 14º No caso de falta, inexatidão ou insuficiência da declaração fiscal, o imposto será lançado “ex-ofício”, mediante arbitramento feito pela repartição competente, prevalecendo êste, até prova em contrário.
Da alíquota e base de cálculo:
Art. 15º - O Imposto de Indústrias e Profissões será calculado sôbre o movimento econômico das atividades dos contribuintes e outras características materiais do exercício daquelas, como local de atividade e natureza desta, maior ativo mensal, pensionistas, valor venal do imóvel, das máquinas e acessórios ou instalações e outras, na seguinte conformidade:
I – Atividades Industriais e Comerciais:
Com movimento econômico até Cr$ 1.000.000,00..........................................1%
Com movimento econômico superior a Cr$ 100.000,00 sôbre o que exceder a êsse limite até Cr$ 10.000.000,000 mais......................................................0,3%
Idem idem superior a Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 30.000.000,00 mais.........0,2%
Entre Cr$ 30.000.000,00 e Cr$ 50.000.000,00............................................0,15%
Entre Cr$ 50.000.000,00 e Cr$ 100.000.000,00............................................0,1%
De Cr$ 100.000.000,00 para mais...............................................................0,08%
II- Outras Atividades:
1 – Serrarias – por ano CR$10.000,00
2 – Caminhão de aluguel 6.000,00
3 – Carro de praça 4.000,00
4 – Carroças e carroções de aluguel 2.000,00
5 – Construtor 10.000,00
6 – Estabelecimento de gasolinas, por bomba e por ano 30.000,00
7 – Mercadores de gado 40.000,00
8 – Oficinas mecânicas e máquinas de benefícios 10.000,00
9 – Barbeiros, cabelereiros, manicure, fotógrafos e alfaiates 3.000,00
10 – Hotéis e Pensões 10.000,00
11 – Cigarros 2.000,00
12 – Escolas de córte e costura 2.000,00
13 – Bancos e Casas Bancárias 30.000,00
14 – Bilhares por mesa e por ano 3.000,00
15 – Ambulantes e feirantes em geral 5.000,00
16 – Atividades profissionais liberais e outras semelhantes 10.000,00
17 – Escritórios de contabilidade e de corretagem em geral 5.000,00
18 – Emprêsas de diversões públicas 10.000,00
19 – Seleiros 5.000,00
20 – Sapateiros 2.000,00
21 – Comércio provisório de artigos de Natal, Carnaval, etc 3.000,00
22 – Olarias 5.000,00
23 – Cerâmicas 10.000,00
Parágrafo Único – As atividades que não constarem especificadamente dos incisos anteriores, serão tributadas de acôrdo com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características.
Art. 16º - A apreciação do movimento econômico será feita de acôrdo com as seguintes regras:
I – Para os estabelecimentos que tenham funcionado durante 12 mêses do ano imediatamente anterior, o valor econômico será a soma do livro de Vendas à Vista, durante aquele período, ou outro comprovante de venda anual.
II – Para os que tenham funcionado alguns meses, será feita a média destes, multiplicada por doze.
III – No caso de início de atividade, tomar-se-á por base o movimento do primeiro mês, multiplicado pelo nº de meses restantes para completar o exercício.
Do Lançamento e Arrecadação:
Art. 17º - O lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões será feito com base nos elementos constantes da inscrição do Cadastro Fiscal e das declarações apresentadas pelos contribuintes.
Art. 18º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias ou promovidos lançamentos aditivos referentes às atividades sonegadas, desde que devidamente apuradas em processo regular.
Art. 19º - A arrecadação dos impostos se processará na época e na fórma estabelecidas pelo Código Tributário Municipal, sendo facultado ao contribuinte devedor de importância, superior a Cr$ 5.000,00, pagá-la em prestações mensais a partir de março, da seguinte forma:
Cr$ 5.000,00 – 1 única prestação
De Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 – 2 prestações
De Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 – 3 prestações
De Cr$ 20.000,00 até Cr$ 40.000,00 – 4 prestações
De Cr$ 40.000,00 até Cr$ 80.000,00 – 5 prestações
De Cr$ 80.000,00 até Cr$ 120.000,00 – 6 prestações
De Cr$120.000,00 até Cr$ 150.000,00 – 7 prestações
De Cr$ 150.000,00 para mais – 10 prestações
Art. 20º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1965.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 12 de Novembro de 1964.
Emanoel Ferreira Pereira
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária