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LEI Nº 283, de 01 de Novembro de 1964

Criado: Quinta, 12 de Novembro de 1964, 07h03 | Acessos: 591

DISPÔE SÔBRE ALTERAÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E DEMAIS LICENÇAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

            Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alterar os impostos, taxas e licenças diversas e a atualizar a cobrança do Imposto sôbre indústrias e profissões, por considerar obsoleto o sistema de tributação dêsse imposto até o presente exercício.

            Art. 2º - A alteração torna-se inadiável e imprescindível, em virtude da desvalorização alarmante do dinheiro e consequente alta da mão de obra, salários e materiais, que a Prefeitura terá que dispender para construção e manutenção dos serviços de utilidade pública.

            Art. 3º - Os impostos de licença devidos à legislação em vigor, serão cobrados da maneira seguinte:

Tabela A: Atividades Comerciais e Industriais 5% sôbre o imposto de indústrias e profissões.

Tabela B: Ambulantes.

Barraquinhas, cinema, circos, parques de diversões, fazendas, armarinhos, calçados, roupas feitas e similares, cabelereiros ou quaisquer outros mercadores não especificados nesta tabela. Por dia – Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Tabela C: Construção casa zona urbana ou reforma......................Cr$ 1.000,00;

Construção casa zona urbana valor superior a Cr$ 1.000.000,000........3.000,00

Tabela D: Veículos.

Passageiros:

  1. Auto até 4 cilindros................................................................Cr$ 1.000,00
  2. Auto de mais de 4 cilindros até 8 cilindros....................................1.500,00
  3. Auto de mais de 8 cilindros...........................................................2.000,00

Carga:

  1. Caminhões e camionetes até 1.000ks..........................................1.000,00
  2. Caminhões e camionetes de 1.000 até 2.000kgs.........................1.500,00
  3. Caminhões de 2.000kgs até 4.000kgs..........................................2.000,00
  4. Caminhões de 4.000kgs até 6.000kgs..........................................2.500,00
  5. Caminhões de mis de 6.000kgs....................................................3.000,00

Ônibus – Micro-ônibus:

  1. Até 12 lugares...............................................................................2.000,00
  2. 12 a 24 lugares.............................................................................2.500,00
  3. De mais de 24 lugares..................................................................3.000,00
  4. Motocicletas e lambretas.................................................................500,00
  5. .........................................................................................400,00

Veículos de tração animal:

  1. Carroça............................................................................................800,00
  2. Carroção ou carro de bois.............................................................1.000,00
  3. ..........................................................................................500,00

Art. 4º - As taxas referidas nos itens, artigos e decreto-leis existentes até esta data, passam a ser as seguintes:

Taxa de expediente em requerimentos............................................Cr$ 50,00

Taxa rodoviária sôbre o valor coletado.......................................................2%

Taxa dágua – por pena e por ano......................................................2.000,00

Taxa de esgôtos – por ano....................................................................500,00

Taxa de luz – por KW..............................................................................12,00

Taxa de luz – por vela mês...................................................................300,00

Taxa de conservação de calçamento por metro.....................................10,00

Taxa de aferição de pêsos e medidas............................................Cr$ 300,00

Imposto predial – sôbre o valor coletado....................................................1%

Imposto territorial urbano – sobre o valor coletado.....................................2%

Imposto territorial urbano (terreno sem construção) – sobre o valor coletado............................................................................................................3%

Imposto territorial rural:

Terras de campos – sobre o valor coletado...............................................3%

Terras de culturas – sobre o valor coletado...............................................1%

Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”................................................15%

Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” até 2 anos...............................10%

Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” permuta....................................8%

Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” locação...................................16%

Imposto sobre Turismo e Hospedagem por ano........................Cr$ 2.000,00

Licença para ligar luz............................................................................250,00

Licença para religação de luz por falta de pagamento.........................500,00

Licença matadouro – por cabeça – abate Cr$ 250,00 e transporte Cr$ 250,00.........................................................................................................500,00

            Art. 5º - Os débitos fiscais decorrentes de falta de recolhimento na época devida de tributos, taxas e multas, serão reajustados, ao ensejo de sua liquidação administrativa ou judicial, quanto ai seu valor monetário, mediate a aplicação dos índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para os fins do disposto no art. 7º e seu parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.537 de 16 de Julho de 1964.

            Parágrafo Único – As multas fixadas em quantias certas na legislação fiscal e administrativa, serão anualmente atualizadas, por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos índices referidos neste artigo.

            Art. 6º - O imposto sôbre Indústrias e Profissões índice sôbre as pessôas físicas ou jurídicas que exerçam dentro do Município, qualquer atividade comercial, industrial, profissional e quaisquer outras que tenham objetivo de lucro ou remuneração.

            Art. 7º - Quando as atividades tributadas forem exercidas em estabelecimento distintos, o imposto será cobrado por estabelecimento.

            Parágrafo Único – Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito da cobrança do imposto de indústrias e profissões:

  1. Os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessôas físicas ou jurídicas;
  2. Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.

Das Insenções:

            Art. 8º - São isentos do imposto:

  1. Os teatros e circos;
  2. A atividade de artífice, exercida em sua própria residência, sem auxílio de terceiros;
  3. Os mercadores ambulantes varejistas, cujo movimento econômico anual for inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
  4. Os caixeiros viajantes, portadores de carteira profissional, que se limitarem a efetuar vendas mediante amostras e pedidos de mercadorias;
  5. Os vendedores de jornais, revistas e congêneres;
  6. As pensões familiares, com até dois hóspedes;
  7. As casas de caridade ou quaisquer estabelecimentos de fins caritativos;
  8. Os médicos ou enfermeiros, que provem prestar gratuita e continuamente, serviços a estabelecimentos de caridade ou de beneficência.

Parágrafo Único – As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito, mediante requerimento do interessado.

Da Inscrição e das Declarações:

      Art. 9º - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao impostos de Indústrias e Profissões serão obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

      Art. 10º - A inscrição deve ser permanentemente atualizada e, para tal fim, o responsável pelo estabelecimento é obrigado a preencher e entregar à repartição, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da alteração ocorrida, uma ficha de alteração, sempre que se modificar quaisquer dos seguintes característicos:

  1. Localização do estabelecimento, com rua, nº e pavimento;
  2. Nome, razão social ou denominação do estabelecimento;
  3. Espécie de atividade;
  4. Área ocupada pelo estabelecimento;

Art. 11º - A cessação das atividades do contribuinte deverá ser obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias.

Art. 12º - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem observância do disposto no artigo anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos fiscais existentes.

Art. 13º - Até o dia 20 de fevereiro de casa ano, os contribuintes sujeitos a pagamento de imposto com base no movimento econômico, farão entrega à Prefeitura de uma declaração fiscal relativa ao movimento do exercício anterior, de conformidade com o disposto em regulamento.

Art. 14º No caso de falta, inexatidão ou insuficiência da declaração fiscal, o imposto será lançado “ex-ofício”, mediante arbitramento feito pela repartição competente, prevalecendo êste, até prova em contrário.

Da alíquota e base de cálculo:

            Art. 15º - O Imposto de Indústrias e Profissões será calculado sôbre o movimento econômico das atividades dos contribuintes e outras características materiais do exercício daquelas, como local de atividade e natureza desta, maior ativo mensal, pensionistas, valor venal do imóvel, das máquinas e acessórios ou instalações e outras, na seguinte conformidade:

I – Atividades Industriais e Comerciais:

Com movimento econômico até Cr$ 1.000.000,00..........................................1%

Com movimento econômico superior a Cr$ 100.000,00 sôbre o que exceder a êsse limite até Cr$ 10.000.000,000 mais......................................................0,3%

Idem idem superior a Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 30.000.000,00 mais.........0,2%

Entre Cr$ 30.000.000,00 e Cr$ 50.000.000,00............................................0,15%

Entre Cr$ 50.000.000,00 e Cr$ 100.000.000,00............................................0,1%

De Cr$ 100.000.000,00 para mais...............................................................0,08%

II- Outras Atividades:

1 – Serrarias – por ano CR$10.000,00

2 – Caminhão de aluguel 6.000,00

3 – Carro de praça 4.000,00

4 – Carroças e carroções de aluguel 2.000,00

5 – Construtor 10.000,00

6 – Estabelecimento de gasolinas, por bomba e por ano 30.000,00

7 – Mercadores de gado 40.000,00

8 – Oficinas mecânicas e máquinas de benefícios 10.000,00

9 – Barbeiros, cabelereiros, manicure, fotógrafos e alfaiates 3.000,00

10 – Hotéis e Pensões 10.000,00

11 – Cigarros 2.000,00

12 – Escolas de córte e costura 2.000,00

13 – Bancos e Casas Bancárias 30.000,00

14 – Bilhares por mesa e por ano 3.000,00

15 – Ambulantes e feirantes em geral 5.000,00

16 – Atividades profissionais liberais e outras semelhantes 10.000,00

17 – Escritórios de contabilidade e de corretagem em geral 5.000,00

18 – Emprêsas de diversões públicas 10.000,00

19 – Seleiros 5.000,00

20 – Sapateiros 2.000,00

21 – Comércio provisório de artigos de Natal, Carnaval, etc 3.000,00

22 – Olarias 5.000,00

23 – Cerâmicas 10.000,00

            Parágrafo Único – As atividades que não constarem especificadamente dos incisos anteriores, serão tributadas de acôrdo com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características.

            Art. 16º - A apreciação do movimento econômico será feita de acôrdo com as seguintes regras:

I – Para os estabelecimentos que tenham funcionado durante 12 mêses do ano imediatamente anterior, o valor econômico será a soma do livro de Vendas à Vista, durante aquele período, ou outro comprovante de venda anual.

II – Para os que tenham funcionado alguns meses, será feita a média destes, multiplicada por doze.

III – No caso de início de atividade, tomar-se-á por base o movimento do primeiro mês, multiplicado pelo nº de meses restantes para completar o exercício. 

Do Lançamento e Arrecadação:

            Art. 17º - O lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões será feito com base nos elementos constantes da inscrição do Cadastro Fiscal e das declarações apresentadas pelos contribuintes.

            Art. 18º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias ou promovidos lançamentos aditivos referentes às atividades sonegadas, desde que devidamente apuradas em processo regular.

            Art. 19º - A arrecadação dos impostos se processará na época e na fórma estabelecidas pelo Código Tributário Municipal, sendo facultado ao contribuinte devedor de importância, superior a Cr$ 5.000,00, pagá-la em prestações mensais a partir de março, da seguinte forma:

Cr$ 5.000,00 – 1 única prestação

De Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 – 2 prestações

De Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 – 3 prestações

De Cr$ 20.000,00 até Cr$ 40.000,00 – 4 prestações

De Cr$ 40.000,00 até Cr$ 80.000,00 – 5 prestações

De Cr$ 80.000,00 até Cr$ 120.000,00 – 6 prestações

De Cr$120.000,00 até Cr$ 150.000,00 – 7 prestações

De Cr$ 150.000,00 para mais – 10 prestações

            Art. 20º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1965.

Prefeitura Municipal de Cruzília, 12 de Novembro de 1964.

 

Emanoel Ferreira Pereira
Prefeito Municipal

 

  1. Celeste M. de Souza
    Secretária
registrado em:
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