LEI Nº 278, de 08 de Agosto de 1964
AUTORIZA DESAPROPRIAR O GINÁSIO PAROQUIAL SÃO SEBASTIÃO.
Considerando o Ginásio Paroquial São Sebastião um patrimônio histórico educacional e cultural do Povo de Cruzília.
Considerando as dificuldades da Paróquia em mantê-lo em regime deficitário, com prejuízo próprio, sem poder majorar o preço das anuidades e a remuneração dos professores.
Considerando ainda, que o encerramento das suas atividades educacionais resultará em prejuízo irreparável ao povo dêste Município.
O Povo do Município de Cruzília por seus representantes decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o sr. Prefeito Municipal autorizado a desapropriar, tendo em vista o interesse social, ou mesmo por interesse ou utilidade pública, o Ginásio Paroquial São Sebastião, com todos os seus pertences móveis e imóveis, abrangendo a parte do terreno onde está edificada o conjunto atualmente ocupado pelo referido estabelecimento educacional.
Art. 2º - A desapropriação poderá atingir até dez mil metros quadrados do respectivo terreno, a serem demarcados em torno da edificação atual.
Art. 3º - Os bens a serem desapropriados destinar-se-ão ao funcionamento de um Ginásio Oficial, mantido pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais ou pelo do Município.
Art. 4º - A fim de atender exigências do Govêrno do Estado, a Prefeitura poderá doar, ao mesmo, os bens referidos nesta Lei, para que seja assegurado o funcionamento do Ginásio Oficial.
Art. 5º - Para ocorrer as despesas com a desapropriação, fica a Prefeitura autorizada a dispender até a quantia de Cr$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo Único – No total da despesa mencionada neste artigo, estão incluídos a indenização ao expropriado e os gastos decorrentes da providências autorizada.
Art. 6º - Para ocorrer as despesas de que trata essa Lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 7º - A desapropriação poderá ser feita judicial ou amigavelmente.
Art. 8º - Desde que haja entendimento entre as partes, o pagamento da indenização far-se-á parceladamente, dentro do prazo máximo de vinte anos.
Art. 9º - No caso dos pagamentos parcelados, serão consignadas, nos futuros orçamentos municipais, as respectivas dotações de despesa.
Art. 10º - Para atender a despesa mencionada nesta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar operação de crédito até o valor de Cr$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil cruzeiros), para resgate parcelado, sujeitando-se aos juros de praxe bancário.
Art. 11º - O sr. Prefeito Municipal, por decreto, declarará a urgência da desapropriação e especificará as condições que forem necessárias, dentro dos limites desta Lei.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 8 de Agosto de 1964.
José Orígenes Penha
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária