LEI Nº 253, de 12 de Julho de 1963
AUTORIZA REVISÃO DOS VALORES BÁSICOS DO LANÇAMENTO DOS IMPOSTOS PREDIAL, TERRITORIAL URBANO E RURAL.
O Povo do Município de Cruzília por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a proceder a revisão dos valores básicos do lançamento dos impostos predial, territorial urbano e rural a vigorar a partir do ano de 1964.
Parágrafo 1º - A revisão dos lançamentos básicos do imposto territorial rural ficará a cargo de uma comissão municipal, nomeada pelo sr. Presidente da Câmara composta de 3 membros assessorada pelo Coletor Municipal.
Parágrafo 2º - Para efeito de cálculos dos valores básicos do imposto de Transmissão “Inter-Vivos” vigorará uma tabela elaborada também pela comissão municipal, assessorada pelo Coletor Municipal.
Parágrafo 3º - A revisão do lançamento do imposto predial e territorial urbano, ficará a cargo de outra comissão, nomeada também pelo sr. Presidente.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1964.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 12 de Julho de 1963.
José Orígenes Penha
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária