LEI Nº 251, de 12 de Julho de 1963
ALTERA TARIFA DE LUZ E FORÇA DO MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Cruzília por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o sr. Prefeito Municipal de Cruzília autorizado a alterar a tarifa de luz e força do Município.
Parágrafo 1º - São as seguintes as novas tarifas a serem cobradas a partir de 1/8/63:
Por Vela..........................................................................................Cr$2,00
Mínimo 80velas................................................................................100,00
Com Medidor:
KW Hora.........................................................................................Cr$2,00
Mínimo 30KW.....................................................................................60,00
Força Industrial:
Até 200KW.....................................................................................Cr$2,00
Mínimo 100KW.................................................................................200,00
Art. 2º - O Pagamento das referidas taxas far-se-á até o dia 10 de cada mês, com 10% de multa nos primeiros 10 dias e 20% até o 2º mês. A partir do 2º mês está autorizado o Sr. Prefeito a fazer corte da Energia para os faltosos.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 12 de Julho de 1963.
José Orígenes Penha
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária