LEI Nº 205, de 11 de Julho de 1960
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 204, DE 11 DE JULHO DE 1960 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São feitas as seguintes modificações na Lei Municipal nº 204, de 11 de Julho de 1960, que dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no I. P. S. E. M. G.:
I – Terá a seguinte redação o art. 2º:
Art.2º - A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento é de 5% do vencimento, salário ou remuneração mensal até Cr$ 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente dessa quantia.
Parágrafo Único – Descontar-se-à, ainda, dos contribuintes obrigatórios, dentro do limite e condições previstos neste artigo, a taxa de assistência médica, hospitalar e dentária fixada em 1%, seguindo o disposto no item XV do art. 1º da lei nº 1.587, de 15/1/1957.
II – Acrescenta-se ao art. 3º, o seguinte parágrafo:
Parágrafo Único – É fixada em 50% a contribuição do município sôbre o total dos descontos efetuados, referentes à taxa de assistência:
III – Terá a seguinte redação o art. 9º:
Art. 9º - Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, ou outra modalidade de assistência previdenciária, que venha a ser criada, na forma que for estabelecida pelo Instituto.
IV – Terá a seguinte redação o art. 10º e se § único:
Art. 10º - O Município também contribuirá para o Instituto de Previdência com 50% do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Parágrafo Único – Nos pecúlios de valor superior a Cr$ 300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50%, pelo que exceder êsse limite.
V – Acrescenta-se um art. depois do art. 12º.
Art. 13º - Sempre que ocorrerem modificações ou alterações nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de lei estadual, serão as mesmas adotadas no Município, independente de nova autorização legal.
VI – O art. 13º passará a ser o nº 14º.
Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação..
Prefeitura Municipal de Cruzília, 11 de Julho de 1960.
Gastão de Paula Ferreira
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária