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LEI Nº 205, de 11 de Julho de 1960

Criado: Segunda, 11 de Julho de 1960, 08h00 | Acessos: 183

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 204, DE 11 DE JULHO DE 1960 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

             O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - São feitas as seguintes modificações na Lei Municipal nº 204, de 11 de Julho de 1960, que dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no I. P. S. E. M. G.:

            I – Terá a seguinte redação o art. 2º:

            Art.2º - A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento é de 5% do vencimento, salário ou remuneração mensal até Cr$ 7.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente dessa quantia.

            Parágrafo Único – Descontar-se-à, ainda, dos contribuintes obrigatórios, dentro do limite e condições previstos neste artigo, a taxa de assistência médica, hospitalar e dentária fixada em 1%, seguindo o disposto no item XV do art. 1º da lei nº 1.587, de 15/1/1957.

            II – Acrescenta-se ao art. 3º, o seguinte parágrafo:

            Parágrafo Único – É fixada em 50% a contribuição do município sôbre o total dos descontos efetuados, referentes à taxa de assistência:

            III – Terá a seguinte redação o art. 9º:

            Art. 9º - Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, ou outra modalidade de assistência previdenciária, que venha a ser criada, na forma que for estabelecida pelo Instituto.

            IV – Terá a seguinte redação o art. 10º e se § único:

            Art. 10º - O Município também contribuirá para o Instituto de Previdência com 50% do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

            Parágrafo Único – Nos pecúlios de valor superior a Cr$ 300.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50%, pelo que exceder êsse limite.

            V – Acrescenta-se um art. depois do art. 12º.

            Art. 13º - Sempre que ocorrerem modificações ou alterações nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de lei estadual, serão as mesmas adotadas no Município, independente de nova autorização legal.

            VI – O art. 13º passará a ser o nº 14º.

            Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.

            Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação..

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 11 de Julho de 1960.

 

 

Gastão de Paula Ferreira
Prefeito Municipal

 

  1. Celeste M. de Souza
    Secretária

           

 

 

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