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LEI Nº 204, de 11 de Julho de 1960

Criado: Segunda, 11 de Julho de 1960, 07h03 | Acessos: 216

DISPÕES SOBRE A INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS COMO CONTRIBUINTES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

            O Prefeito Municipal de Cruzília, no uso de suas atribuições legais e com aprovação do Ir. Interventos Federal, nos termos do srt 2º do decreto – lei federal nº 8.219, de 26 de Novembro, de 1945, decreta>

            Art. 1º - Ficam compulsoriamente inscritos como contribuintes do I. P. S. E. M. G., na forma do art. 3º letra E, do decreto – lei estadual nº 1416, de 24 de Novembro de 1945, que regulamentou o mesmo Instituto, desde que tenham menos de 50 anos de idade e recebam remuneração igual ou superior a Cr$ 100,00 mensais:

  1. Os funcionários e extramunerários da Prefeitura dêste Município, que estejam em afetivo exercício, e
  2. Os operários a serviço desta Municipalidade.

Parágrafo Único – Na enumeração supra não se acham incluídos os servidores municipais aposentados, sejam quais forem os proventos da aposentadoria, nem os em disponibilidade com vencimento mensal inferior a Cr$ 100,00.

Art. 2º - A contribuição obrigatória do servidor municipal aludida no art. Seguinte, destina-se a assegurar, na forma do decreto – lei estadual nº 1.416, de 24 de Novembro de 1945, art. 42 a 52, o direito de pensão à família do contribuinte, de acordo com a respectiva tabela anexa ao aludido decreto – lei, e, em vida do servidos, o direito de aposentadoria do que for operário do Município, por invalidez aprovada ou presumida aos 68 anos de idade, nos termos dos art. 115 a 117 da lei orgânica do Instituto e nas condições constantes do regulamento que for aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

Parágrafo 1º - Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência sanitária de que trata o art. 113 da lei e dependente de regulamentação especial pelo Conselho Deliberativo do Instituto.

Parágrafo 2º - Os contribuintes facultativos tem direito a empréstimo pra construção, reconstrução e aquisição de casa residencial, o qual não poderá exceder o valor do seguro instituído.

Parágrafo 3º - A Municipalidade facilitará, mediante provimento legal, os operários e funcionários municipais a aquisição de terreno par a construção de casa destinada a sua moradia.

Art. 3º - A contribuição obrigatória descontável em folga de pagamento aos funcionários e operários enumerados no art. 1º supra, para os efeitos d pensão, é de 5% sôbre o vencimento ou remuneração mensal até Cr$ 2.500,00, não se levando em conta, par o cálculo do desconto e da pensão a parte dos proventos que exceder esta quantia.

Parágrafo Único – Aos contribuintes obrigatórios assiste o direito de instituir seguro facultativo, limitado a 5 anos de vencimento ou remuneração, até o máximo de Cr$ 150.000,00 nos termos dos art. 15 e 17 da lei, mediante pagamento de uma contribuição proporcional o seguro instituído, regulada pela tabela anexa à referida lei;

Art. 4º - O Município, por sua vez, contribuirá para o Instituto:

  1. Na razão de 100% das contribuições pagas por seus operários, para os efeitos de pensão e aposentadoria (art. 8º da Lei);
  2. Na razão de 50% do total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para o efeito de pecúlio (art. 29 da Lei);

Art. 5º - A Prefeitura remeterá, até o dia 15 do mês seguinte ao vencimento, digo, vencido, diretamente ao Instituto ou a estabelecimento que indicar, na fórma da lei:

  1. O produto das arrecadações que fizer, acompanhado da relação nominal dos contribuintes e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas.
  2. A importancia apurada da contribuição do Município de que trata o art. 4º supra.

Art. 6º - Serão incluídas nos orçamentos do Município as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições referidas na letra B do art. antecedente.

Parágrafo Único – Para atender, em 1946, a despesa referida neste rt. Serão abertos, oportunamente, os necessários créditos.

Art. 7º - A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro Instituto ou associação de beneficência existente em virtude de lei estadual, exceto para pagamento de dívidas pessoais já averbadas. (art. 166 da Lei).

Art. 8º - O desconto em folha das contribuições obrigatórias, de que trata o art. 3º dêste decreto – lei, terá início por ocasião do pagamento dos vencimentos ou remunerações relativos ao mês de Janeiro de 1946.

Art. 9º - O funcionário que completar 50 aos até 31 de Dezembro de 1945 fica isento da inscrição e contribuição obrigatória, nos termos do art. 169 da lei que rege a matéria.

Art. 10º - É facultado, nos termos do art. 171 da lei, ao funcionário municipal em exercício, com mais de 50 e menos de 60 anos de idade, uma vez que o requeira até 24 de Maio 1946, inscrever-se como contribuinte afim de instituir pensão em benefício de sua família. A pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime e tabela da pensão obrigatória.

Parágrafo Único – Da faculdade transitória de que trata êste art. estão excluídos os servidores mencionados no parágrafo único do art. 1º deste decreto - lei.

Art. 11º - Ficam isentos da contribuição obrigatória par o Instituto os operários e empregados dos serviços industriais do Município já inscritos como sócios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais, criada por Lei Federal, enquanto não for alterado o regime de inscrição na mesma lei instituído.

            Art. 112º - O presente decreto - lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 11 de Julho de 1960.

 

 

Gastão de Paula Ferreira
Prefeito Municipal

 

  1. Celeste M. de Souza
    Secretária

           

 

 

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