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LEI Nº 201, de 11 de Julho de 1960

Criado: Segunda, 11 de Julho de 1960, 07h00 | Acessos: 173

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM. 

            A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S. M. E. R.).

            Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:

  1. Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual;
  2. Dar execução sistemática a êste Plano efetuando-os fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais;
  3. Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
  4. Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origens Federal, Estadual e Municipal que lhes forem consignados;
  5. Facilitar ao D. N. E. R. o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do F. R. N.;
  6. Dar ao D. N. E. R. imediato conhecimento de Leis, regulamentos e instruções administrativas referentes a nação rodoviária Municipal;
  7. Elaborar, anualmente, o Programa de Atividades do S. M. E. R., dando conhecimento do mesmo ao D. N. E. R.;
  8. Remeter, anualmente, ao D. N. E. R., pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhando de demonstrativo do orçamento do referido exercício.

Art. 3º - O S. M. E. R. será dirigido, preferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessário.

  • 1º - A designação do Chefe do S. M. E. R. poderá recair em funcionário da Prefeitura. Na falta de técnico habilitado, a chefia do S. M. E. R. poderá ficar a cargo da pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos.
  • 2º - O pessoal necessário à execução dos serviços administrativo e técnico, poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro do pessoal da Prefeitura.

Art. 4º - Á Chefia do S. M. E. R. compete:

  1. Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
  2. Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.

Art. 5º - Para atender as despesas do S. M. E. R. a Lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações:

  1. A quota que couber ao Município, do F. R. N.;
  2. A contribuição orçamentária do Município em importancia, nunca inferior, em casa exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;
  3. Créditos especiais;
  4. As demais rendas que por sua natureza ou disposição específica, devem caber ao S. M. E. R.
  • 1º - A receita e despesa do S. M. E. R. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura.

            Art. 6º - As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.

            Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S. M. E. R..

            Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, 11 de Julho de 1960.

 

 

Gastão de Paula Ferreira
Prefeito Municipal

 

  1. Celeste M. de Souza
    Secretária

           

 

 

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