LEI Nº 201, de 11 de Julho de 1960
CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.
A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, decretou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S. M. E. R.).
Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:
- Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual;
- Dar execução sistemática a êste Plano efetuando-os fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais;
- Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
- Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origens Federal, Estadual e Municipal que lhes forem consignados;
- Facilitar ao D. N. E. R. o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do F. R. N.;
- Dar ao D. N. E. R. imediato conhecimento de Leis, regulamentos e instruções administrativas referentes a nação rodoviária Municipal;
- Elaborar, anualmente, o Programa de Atividades do S. M. E. R., dando conhecimento do mesmo ao D. N. E. R.;
- Remeter, anualmente, ao D. N. E. R., pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhando de demonstrativo do orçamento do referido exercício.
Art. 3º - O S. M. E. R. será dirigido, preferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessário.
- 1º - A designação do Chefe do S. M. E. R. poderá recair em funcionário da Prefeitura. Na falta de técnico habilitado, a chefia do S. M. E. R. poderá ficar a cargo da pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos.
- 2º - O pessoal necessário à execução dos serviços administrativo e técnico, poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro do pessoal da Prefeitura.
Art. 4º - Á Chefia do S. M. E. R. compete:
- Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
- Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.
Art. 5º - Para atender as despesas do S. M. E. R. a Lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações:
- A quota que couber ao Município, do F. R. N.;
- A contribuição orçamentária do Município em importancia, nunca inferior, em casa exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;
- Créditos especiais;
- As demais rendas que por sua natureza ou disposição específica, devem caber ao S. M. E. R.
- 1º - A receita e despesa do S. M. E. R. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura.
Art. 6º - As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S. M. E. R..
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, 11 de Julho de 1960.
Gastão de Paula Ferreira
Prefeito Municipal
- Celeste M. de Souza
Secretária