LEI N.º 2.797, de 11 de novembro de 2025.
LEI N.º 2.797, de 11 de novembro de 2025.
“Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com Diabetes Mellitus nos estabelecimentos de saúde do Município de Cruzília, e dá outras providências”.
O povo do Município de Cruzília, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica assegurada às pessoas com Diabetes Mellitus o atendimento prioritário nas filas para realização de exames de diagnóstico que exigem jejum prévio, nos hospitais, laboratórios de análise clínicas, clínicas públicas e privadas, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde localizados no Município de Cruzília.
Parágrafo Único - O atendimento de que se trata o caput deste artigo será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes, pessoas com deficiência e com a classificação de risco para o atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.
Art. 2º. Para fazer jus ao atendimento concedido por esta lei, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente, exame que comprove a patologia, ou a Carteira de Identificação disposta na Lei Municipal n° 2.666/2023.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cruzília, 11 de novembro de 2025.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito do Município de Cruzília