LEI Nº 2.753, de 26 de novembro de 2024
LEI Nº 2.753, de 26 de novembro de 2024.
“INSTITUI O PORTAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA MG.”
Faço saber que a Câmara de Cruzília MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Cruzília MG, o Portal dos Conselhos Municipais, podendo também ser tratado simplesmente como “Portal dos Conselhos”, consistindo em uma plataforma digital, on line, com acesso a qualquer usuário da rede mundial de computadores, destinada a permitir ao cidadão o acesso facilitado às informações pertinentes aos Conselhos Municipais de Políticas Públicas de Cruzília MG.
Parágrafo único. O Portal dos Conselhos será incorporado ao sítio eletrônico oficial do Município, devendo a Administração Municipal inserir, na página inicial deste, um ícone com link para acesso direto ao referido portal, com o título “Portal dos Conselhos”.
Art. 2º. No Portal dos Conselhos deverão constar as seguintes informações, para cada um dos Conselhos Municipais existentes:
I – Nome completo do Conselho;
II – Número da lei de criação do Conselho e das leis posteriores que a tenham alterado;
III – Nomes dos integrantes em exercício, acompanhados da identificação do órgão, instituição ou segmento social que representem;
IV – Indicação do membro que ocupe a função de Presidente do Conselho;
V – Dados para contato com o Conselho (telefone, e-mail e endereço) ou, não havendo, os dados de contato do seu Presidente (telefone e e-mail);
VI – Calendário anual contendo as datas estimadas de reuniões a serem realizadas;
VII – Horário e endereço do local onde ocorrerão as reuniões;
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos do caput deverão ser atualizadas no Portal dos Conselhos sempre que houver modificação ou acréscimo de dados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da respectiva ocorrência.
Art. 3º. A fim de permitir à sociedade o conhecimento do link do Portal dos Conselhos, esta plataforma digital deverá ser divulgada de forma ampla nos meios de comunicação disponíveis, inclusive nos perfis do Município em redes sociais, e ter ampla visibilidade no sítio eletrônico do Município.
Art. 4º. Deverá também o Município de Cruzília veicular, com destaque, na página inicial ou na seção de notícias de seu sítio eletrônico oficial, bem como em seus perfis nas redes sociais, os dias e horários estimados, como também, os locais das reuniões de cada Conselho Municipal, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias, exceto convocações de urgência.
Art. 5º. A Câmara Municipal deverá disponibilizar em seu site oficial um ícone denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuários de sua página para o link do Portal dos Conselhos na página do Município de Cruzília.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor em trinta dias após sua publicação.
Cruzília MG, 26 de novembro de 2024.
JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN
Prefeito Municipal de Cruzília