EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA Nº 12/2023
“Modifica o §1º do Art. 112 A da Lei Orgânica Municipal e acrescenta o §5º ao citado artigo”
A Mesa da Câmara Municipal de Cruzília MG, nos termos do Art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 e artigo 28, IX da Lei Orgânica do Município de Cruzília, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica alterada a redação do §1º do Art. 112 A da Lei Orgânica do Município de Cruzília MG, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“§1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 112 A da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“§ 5º A garantia de execução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa das Bancadas de Parlamentares da Câmara Municipal, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamentar”.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília MG, 19 de junho de 2023.
Marcelo Maduro Gonçalves
Presidente
João Marciano Noronha
Vice-Presidente
Robson de Souza Andrade
Secretário