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LEI N° 2.386, de 21 de agosto de 2018.

Criado: Terça, 21 de Agosto de 2018, 08h07 | Acessos: 410

LEI N° 2.386, de 21 de agosto de 2018.

“Dispõe sobre o serviço funerário em Cruzília MG.”

O povo do Município de Cruzília MG, através de seus representantes no Legislativo Municipal, aprovou, e eu, Prefeito de Cruzília MG sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os serviços funerários no Município de Cruzília serão prestados através de execução indireta, mediante concessão vintenária, após concorrência pública realizada na forma do respectivo edital.
Art. 2º - A abertura da concorrência para a concessão dos serviços funerários no Município de Cruzília - MG será vinculado ao crescimento demográfico, observando-se a proporção de 01 (uma) concessão a cada 5.000 (cinco mil) habitantes, sempre em conformidade com os dados estatísticos de estimativa da população divulgados anualmente e oficialmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a deflagrar licitação para a concessão dos serviços funerários, sempre que se verificar o crescimento demográfico na proporção mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º - As concessionárias deverão cumprir com todas as condições fiscais, trabalhistas, previdenciárias, físicas e sanitárias exigidas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4º - A cada concessionária fica a obrigatoriedade de realizar gratuitamente o sepultamento de um carente ou indigente por mês, sem acúmulo, devidamente autorizado e comprovado através de relatório social, expedido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Cruzília – MG.

Parágrafo Único - O Município de Cruzília – MG ou os familiares não terão de arcar com quaisquer valores pelos sepultamentos dispostos no caput deste artigo, e a concessionária deverá empregar padrão adequado e de boa qualidade, consistindo em urna mortuária, do tipo gratuito/assistencial confeccionada em madeira e ou derivado, com 06 (seis) alças duras, 04 (quatro) chavetas de fixação, com acabamento em verniz; transporte funerário dentro do Município de Cruzília – MG.
Art. 5º - O horário de funcionamento das empresas concessionárias será das 07:00 h às 21:00 h de segunda – feira a domingo, e sendo obrigatório o plantão noturno.
Art. 6º - É expressamente vedado às concessionárias de serviços funerários agenciarem terceiros junto a hospitais ou congêneres para fornecerem informações privilegiadas.
Art. 7º - É livre a opção de escolha das concessionárias por parte dos usuários, e não se admitindo qualquer tipo de acordo ou escala para atendimento entre as mesmas.
Art. 8º - Para precificação dos serviços funerários, o Município adotará como parâmetro, a tabela anual disponibilizada pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário.
Art. 9º - Pelo descumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta lei, e nos respectivos editais de licitação, sujeitar-se-ão as concessionárias às penalidades que vão de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) U.F.C (Unidade Fiscal de Cruzília), elevadas ao dobro em caso de reincidência, e a cassação da concessão, sem direito a qualquer indenização.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as leis municipais nº 2.028/2011 e 2.366/2017.
Cruzília MG, 21 de agosto de 2018.

 


Joaquim José Paranaíba                                                Vera Lúcia Sciane de Souza Ferreira
Prefeito de Cruzília MG                                                    Secretária Executiva de Gabinete

 

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