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LEI Nº 2.371, de 27 de fevereiro de 2018.

Criado: Terça, 27 de Fevereiro de 2018, 14h10 | Acessos: 470

LEI Nº 2.371, de 27 de fevereiro de 2018.


DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cruzília aprovou, e eu, Prefeito de Cruzília, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar os veículos abandonados e afins nas vias públicas ou logradouros do Município de Cruzília MG.
§ 1º - Os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas poderão ser removidos.
§ 2º - Considera-se abandonado, para os fins desta lei, o veículo, carcaça, chassis e partes de veículos que apresentarem, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – em claro estado de abandono, em qualquer circunstância ou situação, por mais de trinta (30) dias;
II – sem no mínimo uma (01) placa de identificação obrigatória;
III – em evidente e manifesto estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;
IV – em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo, ou ainda de depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer tipo de material, ou ainda, impossibilitado de se deslocar com segurança pelos próprios meios;
V – oferecer risco à segurança e ou à saúde dos munícipes.
§ 3º - O disposto nesta lei será aplicado aos veículos estacionados em locais impróprios e que causem restrições ao trânsito de veículos e pedestres, como também, que causem riscos à saúde pública.
Art. 2º - O proprietário e o possuidor do veículo serão notificados pelo Município para proceder à retirada do veículo da via ou logradouro público ou do local onde se encontra, no prazo de dez dias a contar da notificação, sob pena de ser aplicada multa de 20 (vinte) UFC (Unidade Fiscal de Cruzília) e remoção pelo poder público municipal.
§ 1º - No caso do proprietário não ser encontrado, a notificação será realizada através do Diário Oficial Eletrônico do Município de Cruzília MG (www.cruzilia.mg.br).
§ 2º - A multa acima mencionada será cobrada judicialmente caso o infrator não realize o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser endereçado ao Setor de Fiscalização Municipal de Cruzília MG.
§ 4º - Além do recurso acima mencionado, caberá recurso hierárquico ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do resultado do recurso previsto no parágrafo terceiro.
Art. 3º - A restituição dos veículos e afins apreendidos, far-se-á mediante o pagamento das despesas geradas com o recolhimento e taxa de permanência no local de depósito, conforme regulamentado pelo Detran MG, e também, dos valores inerentes à multa prevista no artigo 2º desta lei.
Art. 4º - Decorridos 60 (sessenta) dias do recolhimento do veículo sem a devida retirada pelo interessado, como também, na ausência de pagamento dos valores inerentes às despesas geradas com o recolhimento e taxa de permanência, o veículo poderá ser encaminhado à leilão em conformidade com o Artigo 328 da Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, mediante publicação do competente edital.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou contratos com empresas especializadas na remoção, guarda e leilão de veículos, bem como poderá regulamentar as prescrições desta Lei, julgando adequado para a satisfação do interesse público.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cruzília MG, 27 de fevereiro de 2018.


Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

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