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LEI Nº 2.352, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017.

Criado: Terça, 03 de Outubro de 2017, 11h24 | Acessos: 421

LEI Nº 2.352, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017.


DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO PROFESSORES DA REGÊNCIA DE AULAS.

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito municipal de Cruzília-MG, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- O Professor poderá afastar-se da regência de aulas sem nenhuma perda de vencimentos e vantagens quando convidado para ocupar funções ou cargos de confiança ou comissionado na rede municipal, em opção pelo cargo de origem.
Art.2º- Considerando a necessidade de valorizar a experiência do professor regente de aulas, deve-se incentivar a sua permanência em sala de aula.
Art.3º- Poderá também afastar-se da regência de aulas em ajustamento funcional, o professor que apresentar um laudo médico elaborado por uma equipe médica, composta por três médicos da rede pública de saúde, sendo um especialista, no diagnóstico consolidado.
Art.4º- A gratificação pó de giz é atribuída somente ao professor que atua na regência de aulas, vez que o professor em ajustamento funcional em conformidade com o art. 3º desta lei, não usufruirá dos valores correspondentes ao pó de giz ou outra forma de gratificação enquanto estiver afastado da regência de aulas.
Art.5º- A progressão vertical e horizontal compõe a seqüência na carreira do cargo de origem conforme o concurso realizado e o professor afastado de sala de aula de acordo com o exposto no Art.3º desta Lei, terá estes benefícios paralisados, até o seu retorno á regência de aulas.
Art.6º- O professor afastado da regência de turma por motivo de ajustamento funcional, cumprirá uma jornada semanal de 30 horas, visto que não terá de planejar aulas, corrigir tarefas e avaliações, realizar o registro no diário de turmas, atividades estas que são extra sala de aulas e exercidas exclusivamente por profissionais regente de turmas.
Art.7º- Todo o afastamento de professor será regulamentado através da publicação de uma portaria.
Art.8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrárias.


Cruzília MG, 03 de Outubro de 2017

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

 

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