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LEI Nº 2.350, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Criado: Terça, 26 de Setembro de 2017, 11h14 | Acessos: 425

LEI Nº 2.350, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

CRIA NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG O PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQ/AB, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº. 1.654/2011, QUE CRIOU O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB, DEVIDA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, AO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO PMAQ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG, Joaquim José Paranaíba, no uso de suas atribuições propõe a Câmara Municipal de Cruzília-MG a seguinte Lei:

Art. 1º. A presente lei regulamenta o incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável.

Art. 2º. O incentivo financeiro por equipe contratualizada, aqui denominado Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de CRUZÍLIA-MG caso o mesmo atinja as metas e resultados previstos no §2º. do Art. 8º. da Portaria GM/MS nº. 1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS nº. 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa.

§ 1º - O município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB do Governo Federal deixe de existir;

§ 2º - Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 3º - Considerando o “caput” do Artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a estabelecer Quadro de Metas para os profissionais de cada Equipe, através de Portaria, regulamentando-os como instrumento de monitoramento e avaliação.

Art. 3º. Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB por equipe, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS nº. 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados a Secretaria Municipal da Saúde para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das Estratégias Saúde da Família;

II - 50% (cinquenta por cento) serão pagos aos profissionais das Equipes de Saúde da Família, ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB.

a) 15% (quinze por cento) serão destinados aos Enfermeiros que atuam também como coordenadores das Equipes de Saúde da Família;

b) 5% (cinco por cento) serão destinados aos profissionais da Saúde Bucal lotados nas Equipes de Saúde da Família;

c) 30% (trinta por cento) serão destinados ao Gestor de Saúde, Coordenação da Atenção Primária, fisioterapeuta, nutricionista e psicólogo do NASF e técnicos em Enfermagem;

Art. 4º. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, correspondente aos Enfermeiros coordenadores das Equipes de Saúde da Família, será dividido, considerado o valor destinado a sua equipe, de acordo com a classificação, por meio da certificação, na avaliação de desempenho.

Art. 5º. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, correspondente aos profissionais da Saúde Bucal, será dividido, considerando o número de profissionais das equipes que tenham tido a mesma classificação na avaliação de desempenho e utilizando a lógica proporcional.

Art. 6º. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, correspondente será dividido ao Gestor de Saúde, Coordenação da Atenção Primária, fisioterapeuta, nutricionista e psicólogo do NASF e técnicos em Enfermagem, considerando o número dos mesmos que tenham tido a mesma classificação na avaliação de desempenho e utilizando a lógica proporcional.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde emitirá Portaria, no início de cada Ciclo do PMAQ-AB, designando quais são os profissionais que estarão aptos a receberem o Prêmio, identificando sua Unidade de Trabalho e atividades profissionais.

Art. 7º. Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB serão repassados mensalmente, aos servidores do Município que fizerem jus ao prêmio, publicação do resultado final do PMAQ e repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde.

Art.8.Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, o servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Art.9. Em caso de desistência ou afastamento do serviço, ou não obtenção das metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio revertido para Secretaria Municipal da Saúde para que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica Municipal, orientado pelas matrizes estratégicas fruto da aplicação da Autoavaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade- AMAQ, pelas Equipes em consonância com resultados da Avaliação externa, ressalvados os afastamentos legais, tais como férias, licença gestante, licença para tratamento de saúde, e ou atestados por motivos alheios ao servidor.

Art. 10. O Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Cruzília, 26 de Setembro de 2017

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

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