LEI Nº 2.349, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
LEI Nº 2.349, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
Define a Política Municipal de Turismo, estabelece diretrizes e fixa normas para a promoção do Turismo Sustentável no Município de CRUZÍLIA e dá outras providências.
A Câmara Municipal, por seus representantes legais aprova e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art.1º A Política Municipal de Turismo é entendida como o conjunto de diretrizes e normas que regulam as atividades turísticas e de entretenimento a serem desenvolvidas nos municípios. A Política de Turismo do Município de CRUZÍLIA segue em conformidade com as políticas estabelecidas no Programa de Regionalização do Turismo, do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de MG, no Plano Diretor do Município e demais legislação municipal.
Art.2º Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
I - Reduzir os desníveis sócio econômicos de ordem local mediante a geração de empregos e renda ;
II - Aumentar o fluxo turístico, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas de outras regiões ou estados, mediante divulgação e melhorias no "produto turístico" municipal;
III - Consolidar e difundir as atrações turísticas do Município;
IV - Criar eixos turísticos ambientais em locais apropriados a tal fim, implantando infraestrutura adequada à atividade turística;
V- Ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou modificado;
VI- Estimular o aproveitamento turístico de nossos recursos naturais, construídos e culturais, visando sua preservação, manutenção e valorização;
VII - Estimular a criação e implantação de equipamentos destinados às atividades de expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento, lazer e outras atrações capazes de reter e prolongar a permanência dos turistas;
VIII - Estimular o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas de turismo, através de estímulos, visando a geração de empregos e renda;
XIX- Estabelecer estratégias de modo a promover cursos, feiras, congressos e eventos regionais e nacionais no Município;
XX - Consolidar a participação do Município junto a Associações representativas do turismo que integram os municípios do Circuito Turístico das Águas.
Art.3º Ao Executivo Municipal compete:
I - Orientar, supervisionar e coordenar a Política Municipal de Turismo, a ser executada por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - Mobilizar a comunidade local para a necessidade de se criar e fomentar o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão deliberativo e consultivo da Administração Municipal pela elaboração de projetos, diretrizes e emissão de pareceres sobre os assuntos de sua competência;
III – Criar o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR para alocar doações de terceiros e repasses de recursos oriundos dos órgãos Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo único. Na formulação de planos, programas e projetos destinados ao desenvolvimento das atividades de turismo e entretenimento, sem prejuízo da legislação federal, estadual e municipal específicas, o Município obedecerá aos princípios, diretrizes e requisitos básicos contidos nesta Lei.
Art.4º A utilização de áreas, locais ou bens que por suas características sejam apropriadas ao desenvolvimento de atividades turísticas em áreas de preservação permanente e são consideradas atividades de interesse social, nos termos do art. 1°, § 2°, incisos IV e V, da Lei Federal n° 4.771, 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de obras, planos, programas, projetos e atividades em áreas de preservação, aplica-se a Legislação Federal como imperativa e a Municipal como indicativa.
Art.5º A atuação em áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por Lei Municipal e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, observar-se-á o disposto nos Plano Diretor do Município de Cruzília e na Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art.6º Compete ao Poder Público Municipal, dentro da estratégia de vinculação com o Turismo, adotar políticas, desenvolver e comprovar as ações de preservação do patrimônio cultural para fins de participar da distribuição da parcela da receita do produto da Arrecadação
do ICMS pertencente aos municípios, dentro do Critério “ Patrimônio Cultural” estabelecido pelo art. 1º, VII, da Lei 18.030 de 12/01/2009.
Art.7°- Compete ao Poder Público Municipal através do órgão competente, dentro da estratégia de vinculação com o Turismo, em conformidade com o Decreto nº. 45.403 de 18/06/2010, adotar políticas e desenvolver ações ambientais sustentáveis para participar da distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, dentro do Critério “Meio Ambiente” estabelecido pelo art. 1º, VIII, da Lei 18.030 de 12/01/2009.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Art.8° Para fins desta Lei, entende-se por empreendimentos turísticos estabelecimentos e atividades comerciais que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, alimentação, transporte interno, guia e condução de turistas e visitantes, animação, recreação, artesanato e acesso à cultura, dispondo para o seu funcionamento de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, destinados a não-residentes do Município de Cruzília, ficando os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços assim classificados:
I - Estabelecimentos hoteleiros, entendidos como os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, assim denominados: hotéis, pensões, pousadas, hotéis fazenda ;
II - Meios complementares de alojamento turísticos, entendidos como empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipos de estabelecimento, assim denominados: casas de veraneio e casas de família;
III – Empresas particulares com áreas externas, destinadas ao turista-consumidor, que prestam serviços de restaurante, lanchonete e bar e promovem entretenimento, lazer e bem estar: pesqueiros e clubes de campo;
IV - Os empreendimentos comerciais e prestadores de serviço de fornecimento ao turista-consumidor de refeições, bebidas, lanches e aperitivos denominados: restaurantes turísticos, bares e lanchonetes, barracas e quiosques, trailers e veículos motorizados adaptados, carrinhos manuais e cavaletes;
V - Empresas transportadoras que se dediquem a comercializar pacotes ou vagas individuais para transportar turistas a certos destinos por meio da cobrança de tarifas ou aluguéis de veículos, assim denominados: empresas locadoras de veículos, automóveis, vans, ônibus, bicicletas, veículos de tração animal e animais de passeio;
VI - Prestadores de serviços diretos, como guias e condutores ambientais e culturais.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA TURÍSTICA
Art.9° O Município de Cruzília concederá Licenciamento Turístico, sem prejuízo do Alvará de e a operação de empreendimentos e atividades turísticas que utilizem recursos ambientais.
Parágrafo único. Será vedada a Licença Turística aos empreendimentos considerados efetivo ou potencialmente degradadores ou poluidores do meio ambiente natural ou cultural.
Art.10 A Licença Turística tem por finalidade garantir o equilíbrio de interesses dos empreendedores, da sociedade civil e do meio ambiente natural representado pelo Poder Público.
Art.11 O Poder Público observará as seguintes diretrizes para analise das edificações e aprovações de funcionamento de estabelecimentos e empreendimentos turísticos localizados em áreas rurais:
I - Não será permitida qualquer ação ou construção capaz de prejudicar as características naturais e paisagísticas do Município;
II - A construção ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais, bem como os cursos d' água e nascentes obedecerá às distâncias estabelecidas na legislação vigente.
III - As edificações inseridas em zonas identificadas pelo Município como de interesse turístico e histórico, obedecerá a padrões de arquitetura e engenharia próprios da realidade local.
Art.12 Os requisitos mínimos comuns para que os empreendimentos ou serviços municipais sejam considerados turísticos são:
I – Prestação de serviços ao público durante todo o ano, com calendário público de atendimento;
II - Manutenção de sistemas ou dispositivos de segurança contra riscos de incêndio do empreendimento;
III - Adoção de meios permanentes de armazenamento e destino final de resíduos;
IV – Instalar placa sinalizadora, em conformidade com a legislação municipal;
V - Apresentação, quando necessário, de alternativas para receber portadores de necessidades especiais;
VI - Manutenção sistemática de comunicação entre as entidades representativas da comunidade e o Conselho Municipal de Turismo como mecanismo de gestão participativa;
VII - Utilização de recipientes adequados para coleta de lixo;
VIII - Instalação de fossas sépticas ou ecologicamente corretas nos empreendimentos sediados na zona rural;
IX - Livro de reclamações e sugestões;
X – Apresentação de formulário de pesquisa contínua turística, a ser elaborado pelo COMTUR, com avaliação do atendimento e expectativas do turista.
Art.13 São requisitos específicos para os empreendimentos e serviços relacionados à hospedagem:
I - Declaração do número de unidades de alojamento, indicando a sua totalidade, bem como o número de camas individuais e duplas fixas e conversíveis;
II - Mínimo de 2 (dois) banheiros com chuveiros;
III - Ambientes com ventilação e iluminação adequados;
IV - Indicação de áreas livres e de acesso;
V - Reservatório próprio de água adequado para suprimento diário;
VI - Processo permanente de troca de toalhas de banho diário, apenas se solicitado pelo hóspede, e de roupas de cama (a cada dois dias e na saída do hóspede);
VII - Marketing ético, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor;
VIII - Registro municipal do empreendimento;
IX - Obediência às normas específicas do Programa de Normatização do Turismo estabelecido pelo Ministério do Turismo.;
Art.14 São requisitos específicos a serem observados pelos transportadores:
I - Tabela de preços por categoria de veículos;
II - Curso básico de noções de guia e história do Município a ser exigido do responsável pelo deslocamento;
III - Cadastro municipal de veículo com emplacamento;
IV - Comprovação de vistoria por órgão de Segurança Pública responsável.
Parágrafo único. O transporte em área rural de risco ou de preservação, classificadas pelo Poder Público submete-se aos requisitos a que se refere o artigo e, ainda:
a) Veículo coberto com tração;
b) Previsão de ocupação com capacidade máxima de passageiros assentados; e
c) Equipamentos de comunicação móvel a ser utilizado durante o deslocamento.
V - Equipamentos de primeiros socorros;
VI - Presença de Guia de Turismo ou Condutor Rural, devidamente cadastrado no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art.15 Os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes e similares obedecerão aos seguintes requisitos específicos:
I – Pelo menos 1 (um) banheiro na sede do estabelecimento;
II - Ambientes com ventilação, iluminação e exaustão adequados;
III - Obediência às normas de higiene e segurança alimentar, dispostas em legislação da ANVISA;
IV - Instalações de cozinha, despensa e pisos laváveis;e
V - Trabalhadores com vestimenta e equipamentos de higiene adequados ao trabalho.
Art. 16 As agências e outras empresas promotoras de vendas de roteiros que se instalarem no Município se orientarão pelos seguintes requisitos específicos:
I - Registro municipal;
II - Sede física no Município;
III - Estatuto registrado em cartório;
IV - Equipes com qualificação mínima exigida pela legislação específica;
V -Roteiros previamente formatados e disponibilizados para venda com preços fixos, demonstrados em tabela específica ou roteiros personalizados com explicitação de taxas de agenciamento.
Art.17 As empresas, associações e outras instituições públicas ou privadas, bem como os profissionais autônomos prestadores de serviços de guias e condutores ambientais se orientarão pelos seguintes requisitos específicos:
I - Pessoa Jurídica:
a) Sede física no Município;
b) Registro municipal;
c) Estatuto registrado em cartório;
d) Maioria simples de filiados residentes e domiciliados no município há mais de um ano
e) Programa permanente de capacitação e reciclagem de filiados em primeiros socorros, história local, geografia e meio ambiente, interpretação de direitos e deveres e outros temas inerentes ao exercício da profissão;
f) Comprovação de credenciamento e renovação anual de autorização de funcionamento, concedido pelo Departamento Municipal de Fiscalização e Tributos;
g) Tabela de preços;
h) Oferta de serviços com guias turísticos ou condutores credenciados.
II - Pessoa Física:
a) Noções de consciência ambiental, geografia e história local demonstrada por cursos básicos realizados ou experiência comprovada na área;
b) Credenciamento para o exercício da atividade junto ao COMTUR/CRV;
c) Capacidade de prestar serviços de apoio e resgate para atendimento de emergência;
d) Sistema de comunicação móvel para uso durante os deslocamentos; e
e) Condução ética e respeitosa com os turistas e visitantes, informando-lhes direitos e deveres.
Art.18 O Licenciamento Turístico aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as do Poder Público, responsáveis pela construção, instalação, ampliação, funcionamento e operação de estabelecimento e atividades turísticas utilizadores dos recursos ambientais.
Parágrafo único. A Licença Turística será vedada aos empreendimentos considerados efetivo ou potencialmente poluidores e degradadores do meio ambiente natural e cultural.
Art.19 Os procedimentos necessários à regulamentação da Licença Turística serão fixados por Ato do Poder Executivo obedecendo-se às seguintes orientações:
I - A Licença será concedida em três fases:
a) Pedido de informação prévia, submetido pelo requerente ao Conselho Municipal de Turismo, que possibilite apreciar a viabilidade da instalação do empreendimento (1ª fase);
b) Pedido de licenciamento para aprovação dos projetos de arquitetura e segurança dos empreendimentos turísticos, a ser submetido ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que resultará na emissão de licença de operação (2ª fase);
c) Concessão da licença (3ª fase).
II - A licença turística vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revogada quando ocorrer:
a) Desobediência às normas legais;
b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;
c) Ocorrência de graves riscos ambientais e à saúde pública, em qualquer tempo; e
d) Irregularidade comprovada pela vistoria anual dos requisitos exigidos pela Lei.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA, PRAZOS E PENALIDADES.
Art.20 O Poder Público Municipal estabelecerá, por meio de Decreto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei:
I - As normas regulamentares e procedimentos-padrões necessários à sua operacionalização;
II - O prazo para que os empreendimentos em funcionamento atualmente existentes no Município promovam sua adequação;
III - Os procedimentos exigidos para a concessão da licença criada pela presente Lei.
Art.21 As atribuições e competências que auxiliarão na formatação, operacionalização e estratégias de ações para o Turismo do Município de Cruzília serão definidas em que irá instituir o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR no âmbito do Município.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo.
Art.23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cruzília, 19 de Setembro de 2017
‘
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília
Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete