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LEI Nº 2.348, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

Criado: Terça, 19 de Setembro de 2017, 10h22 | Acessos: 396


LEI Nº 2.348, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal, por seus representantes legais aprova e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que tem por objetivo auxiliar na orientação, promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor.

Art. 2° - O COMTUR é um órgão subordinado á Secretaria Municipal de Cultura, dos Esportes e Turismo, com funções deliberativas, consultivas, normativas e fiscalizadoras.

Art 3° - Compete ao COMTUR:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – elaborar o programa Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
III – propor medidas que visem a qualidade e a eficiência da infraestrutura dos atrativos turísticos do Município;
IV – apresentar campanhas e projetos educacionais que despertem a população para a defesa e a preservação do patrimônio ambiental e cultural do Município;
V – contribuir para a realização de encontros de estudo, seminários e congressos que estimulem a prática do turismo sustentável;
VI – opinar sobre a celebração de convênios com outros entes federativos;
VII – trabalhar de forma integrada com o turismo regional;
VIII – colaborar na elaboração e divulgação do calendário turístico municipal;
IX – contribuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao turismo zelando pelo seu cumprimento;
X – Divulgar, periodicamente, o relatório de atividades;
XI – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo;
XII – emitir parecer relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística;
XIII – criar, implantar e estimular atividades de expressão cultural e turística que prolonguem a permanência de turistas no município.

Art. 4° - O COMTUR será paritário, constituído por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) representantes titulares e seus respectivos
suplentes do Poder Público e 3 (três) representantes titulares e seus respectivos suplentes da comunidade.

§ 1° - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e deverão integrar as seguintes secretarias municipais ou órgão equivalentes:
I – Cultura, Esporte e Turismo;
II – Obras e Vias Públicas;
III -Educação.
§ 2° - Os representantes da comunidade devem pertencer aos seguintes grupos, sendo por estes eleitos de forma livre e democrática:
I – associações e cooperativas;
II – hotéis, pousadas, restaurantes e similares;
III – equipamentos turísticos.
§ 3° - Os membros eleitos para o conselho, cumprirão mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição.

Art. 5° - O candidato a conselheiro deverá preencher os seguintes requisitos:
I – possuir reconhecida idoneidade moral;
II – não ser ocupante ou pleiteante de cargo político eletivo;
III – não ocupar cargo público, no município, em que seja demissível “ad nutum”.

Art. 6° - O Presidente e o secretário do COMTUR serão escolhidos mediante votação aberta entre os membros do respectivo conselho, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito Municipal.

Art. 7° - O Regimento Interno do COMTUR definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.

Art. 8 – A Secretaria Municipal de Cultura, dos Esportes e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e todos os recursos humanos e materiais que forem necessários ao perfeito funcionamento do COMTUR.

Art. 9° - O Regimento Interno do COMTUR determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias como serviço público relevante.

Art. 10° - A função de membro do conselho será exercida gratuitamente e considerada como serviço público relevante.

Art. 11° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12° - Esta lei não prejudica a competência de outros conselhos municipais instituídos, resguardando-se ao COMTUR a prerrogativa de deliberação das questões específicas do turismo, em última instância.

 

Art. 13° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cruzília, 19 de Setembro de 2017

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

 

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