LEI Nº 2.347, de 19 de setembro de 2017.
LEI Nº 2.347, de 19 de setembro de 2017.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal, por seus representantes legais aprova e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Cruzília – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, esporte e Turismo.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será composto pelos 12 (doze) membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão deliberativo e consultivo da Administração Municipal que em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo:
I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II – Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:
I – Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
II – Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município referente aos créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI – Recursos provenientes de convênios celebrados com o Município, destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo;
VII – Produtos de operações de crédito realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII – Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
IX – Outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”.
Art. 4º As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura,Esporte e Turismo do Município de Cruzília e pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
I – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de projetos e atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo;
III – Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo e dos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
IV – Custeio parcial ou total de despesas de viagens da equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e dos membros do Conselho Municipal de Turismo;
V – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, através de convênio;
VI – Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos por iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que desenvolvam a atividade turística no Município de Cruzília.
VII- Pagamento de Pessoal Efetivo relacionado ao Desenvolvimento Turistico no Município.
VIII- Construção e Manutenção de logradouros que aumentem o potencial turístico no Municipio.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 6º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 7º O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será transferido ao próximo exercício, a seu crédito.
Art. 8º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observar-se-à:
I – As especificações definidas em orçamento próprio;
II – As exigências estritas das normas licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
III – Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportee Turismo em consonância com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS, PRAZOS E PENALIDADES
Art. 9º Fica a cargo do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Art. 10 O Poder Público Municipal estabelecerá, por meio de Decreto, no prazo máximo de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei as normas regulamentares e procedimentos-padrões necessários a sua operacionalização.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cruzília, 19 de Setembro de 2017
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Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília
Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete