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LEI Nº 2.347, de 19 de setembro de 2017.

Criado: Terça, 19 de Setembro de 2017, 10h20 | Acessos: 374

LEI Nº 2.347, de 19 de setembro de 2017.

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal, por seus representantes legais aprova e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Cruzília – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, esporte e Turismo.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será composto pelos 12 (doze) membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão deliberativo e consultivo da Administração Municipal que em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo:
I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II – Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:
I – Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
II – Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município referente aos créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI – Recursos provenientes de convênios celebrados com o Município, destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo;
VII – Produtos de operações de crédito realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII – Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
IX – Outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”.
Art. 4º As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura,Esporte e Turismo do Município de Cruzília e pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
I – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de projetos e atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo;
III – Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo e dos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
IV – Custeio parcial ou total de despesas de viagens da equipe técnica da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e dos membros do Conselho Municipal de Turismo;
V – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, através de convênio;
VI – Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos por iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que desenvolvam a atividade turística no Município de Cruzília.
VII- Pagamento de Pessoal Efetivo relacionado ao Desenvolvimento Turistico no Município.
VIII- Construção e Manutenção de logradouros que aumentem o potencial turístico no Municipio.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 6º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 7º O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será transferido ao próximo exercício, a seu crédito.
Art. 8º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observar-se-à:
I – As especificações definidas em orçamento próprio;
II – As exigências estritas das normas licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
III – Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportee Turismo em consonância com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS, PRAZOS E PENALIDADES
Art. 9º Fica a cargo do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Art. 10 O Poder Público Municipal estabelecerá, por meio de Decreto, no prazo máximo de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei as normas regulamentares e procedimentos-padrões necessários a sua operacionalização.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cruzília, 19 de Setembro de 2017

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

 

 

 

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