Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 2.254, de 10 de novembro de 2015

Criado: Terça, 10 de Novembro de 2015, 08h02 | Acessos: 445

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES E PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS DE SOM, PORTÁTEIS OU INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTACIONADOS NAS VIAS PÚBLICAS, BEM COMO, REGULAMENTAÇÃO DO USO DE SOM EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PARTICULARES DE ACESSO PÚBLICO.

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Cruzília MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DA PROIBIÇÃO DO USO DE SOM EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, BEM COMO EM REGULAMENTAÇÃO DO USO DE SOM EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E IMÓVEIS PARTICULARES DE ACESSO PÚBLICO.

Art. 1º - Fica expressamente proibido a utilização de equipamentos de som automotivo e equipamento sonoro de qualquer natureza, em qualquer tipo de veículo automotor, de tração animal ou de propulsão humana, estacionado nas vias públicas ou privadas e demais logradouros do município, bem como em espaços privados de livre acesso ao público, como também estabelecimentos comerciais e imóveis, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público, especialmente em horário noturno.
§ 1º - Entende-se por vias e logradouros públicos, a área compreendendo o meio fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 2º - Equipara-se a área particular, os imóveis do Poder Público utilizados por terceiros, a qualquer título, bem como os estabelecimentos comerciais.
§ 3º - Entende-se por aparelhos de som, para fins desta Lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, televisão, vídeo, CD, DVD, MP3, ipod, celulares, gravadores, viva-voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 4º - Para os efeitos desta Lei, também será considerado todo e qualquer equipamento de som ou assemelhado instalado, rebocado ou acoplado nos porta- malas ou sobre as carrocerias dos veículos.
§ 5º - Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os veículos profissionais previamente autorizados, bem como os veículos publicitários e os veículos utilizados em manifestações sindicais e populares, observados os limites estabelecidos na legislação vigente.
§ 6º - Para os veículos em movimento serão observadas as normas constantes do artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro combinado com a Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la.

DO FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

Art. 2º - Para bares, restaurantes e similares, fica permitido o funcionamento das 07:00 h às 23:59 h dos dias úteis e domingos.
Parágrafo Único – Nas sextas-feiras, sábados e feriados, o horário de funcionamento poderá se estender até as 02:00 horas do sai seguinte.

DO FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE SHOW E EVENTOS DE GRANDE PORTE

Art. 3º - Em relação às casas de shows com o devido sistema de acústica, fica permitido o funcionamento às sextas-feiras, sábados e feriados das 22:00 horas às 04:00 horas do dia seguinte, e aos domingos das 12:00 horas às 23:59 horas.

Art. 4º - No caso de realização de shows de grande porte, o Município autorizará a realização dos mesmos para o período das 22:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, desde que os mesmos sejam realizados nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único – Nestes casos, tal autorização poderá se estender aos Bares, Restaurantes e similares que estejam localizados nas proximidades dos locais onde se desenvolverão referidos eventos, mediante expedição de Alvará Específico para o evento.

Art. 5º - Fica o Município de Cruzília e Polícias Militar e Civil autorizadas à aplicar por analogia a legislação estadual e federal em relação a questões inadequadas de utilização de sonorização a casos concretos que não foram contemplados nesta lei.

Art. 6º - O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente lei estará sujeito a multa de 10 (dez) UFCs e, no caso de reincidência terá o Alvará de Localização e Funcionamento cassado pelo Município.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.574/03 e quaisquer outras disposições em contrário.

Cruzília (MG), 10 de novembro de 2015.

 

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG

 

Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

registrado em:
Fim do conteúdo da página