LEI Nº 2.174, de 18 de março de 2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS, PEDIDOS DE EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS DIGITADOS EM COMPUTADOR, DATILOGRAFADOS OU ESCRITOS EM LETRA DE IMPRENSA, FORMA OU CAIXA ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cruzília – MG , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - É obrigatório à expedição de receitas, pedidos de exames e atestados médicos e odontológicos digitados em computador, datilografados ou escritos manualmente em letra de imprensa, forma ou caixa alta, por extenso e de modo legível, nas unidades básicas de saúde, hospital, consultórios médicos, clínicas e consultórios odontológicos da rede pública e privada do Município de Cruzília.
Parágrafo único - É vedada à utilização de códigos ou abreviaturas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Cruzília, 18 de março de 2014.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília/MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete