LEI Nº 2.172, de 18 de fevereiro de 2014
INSTITUI O REENQUADRAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA/MG, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal de Cruzília/MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o reenquadramento do piso salarial profissional municipal dos profissionais do magistério com atuação na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino do Município de Cruzília/MG, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 2º - O valor mensal do piso salarial profissional municipal a ser pago aos profissionais do magistério com atuação na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino do Município de Cruzília/MG, para uma jornada semanal de vinte e uma horas, conforme estabelecido:
P1A – 890,92 P1B – 917,65 P1C – 945,18 P1D – 973,53 P1E – 1.002,73
P2A – 909,45
P3A – 924,11
P4A – 953,65 P4B – 1.001,33 P4C – 1.051,40 P4D – 1.103,97 P4E – 1.159,17
P5A – 987,68
P6A – 1.077,56 P6B – 1.131,44 P6C – 1.188,01 P6D – 1.247,41 P6E – 1.309,78
Supervisão escolar para 40 (quarenta) horas semanais o piso será no valor de R$ 1.697,00.
Art. 3º - O reenquadramento do piso salarial estabelecido por esta lei servirá como vencimento básico dos profissionais do magistério público municipal, e será utilizado como base para cálculo da respectiva remuneração.
Art. 4º -4 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições contrárias, com efeitos retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Cruzília, 18 de fevereiro de 2014.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília/MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete