LEI Nº 2.171, de 13 de fevereiro de 2014
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E/OU ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL À EMPRESA MARLUVAS CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal junto à Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 19.653.054/0001-84, com sede na Rodovia Dores de Campos/Barroso, KM 02, no Bairro Zona Rural, CEP: 36.213-000, na cidade de Dores de Campos –MG.
Artigo 2º - O imóvel público municipal a que refere-se o caput do Artigo 1º desta Lei, é de propriedade do Município de Cruzília-MG e encontra-se matriculado na Matrícula nº 18.357, Livro nº 2 AAQ, Folhas nº 036, datada de 15 de Fevereiro de 2012, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baependi-MG.
Parágrafo 1º - O imóvel público municipal objeto desta Lei e do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal tem a seguinte descrição: “Uma área correspondente a 6.000,00 M2 (seis mil metros quadrados), localizada na Rua José Zeferino Alves, nº 76, no Bairro Kennedy, neste Município de Cruzília-MG, tem como marco inicial nº 01 junto à divisa com a área remanescente. Do marco nº 01 o terreno segue pela Rua Zeferino Alves numa extensão de 100,00 M (cem metros), sendo, neste ponto, o marco nº 02; virando à direita num ângulo de 90º, o terreno tem uma extensão de 60,00 M (sessenta metros), até o marco nº 03, novamente, virando à direita num ângulo de 90º, percorre-se uma extensão de 100,00 M (cem metros), tem-se neste ponto o marco nº 04, virando-se 90º à direita, retorna-se, percorrendo-se uma extensão de 60,00 M (sessenta metros), ao marco inicial nº 01, confrontando, pela frente, com a Rua José Zeferino Alves, pelos fundos, com a Rua Joaquim Alves Filho, pelo lado direito, com área remanescente do Município de Cruzília-MG e, pelo lado esquerdo, também, com a área remanescente do Município de Cruzília-MG”.
Parágrafo 2º - O imóvel público municipal objeto desta Lei e do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal possui benfeitorias construídas, ou seja, 03 (três) galpões industriais, com uma área total de 1.410,00 M2 (hum mil, quatrocentos e dez metros quadrados).
Artigo 3º - O Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal destina-se à instalação exclusiva de uma unidade fabril no Município de Cruzília-MG, no segmento de fabricação de calçados profissionais.
Artigo 4º - Durante 10 (dez) anos, a contar do cumprimento do Inciso I do Artigo 6º desta Lei, é vedado à Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda, dar em garantia a referida área e as benfeitorias ali instaladas, à título de fiança bancária ou qualquer transação financeira, bem como sua transferência a terceiros a qualquer título.
Artigo 5º - Quando do início das atividades do processo de industrialização pela Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda, esta promoverá a inscrição do C.N.P.J. da Filial, obrigando-se ao recolhimento dos tributos gerados pela produção no Município de Cruzília-MG.
Artigo 6º - A Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda deverá atender aos seguintes requisitos como contrapartida:
I – Criar cento e cinqüenta vagas de emprego no período de dezoito meses e mantê-las pelo período de dez anos.
II – Manter-se instalada no Município de Cruzília-MG por prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar do cumprimento do Inciso I do Artigo 6º desta Lei.
Artigo 7º - A não observância das condições estabelecidas na presente Lei e nas Leis Municipais de nº 2.049/2011 e 2.068/2012, possibilitará a reversão automática do imóvel público municipal gravado no Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal ora autorizada juntamente com as benfeitorias ali instaladas, ao patrimônio do Município de Cruzília-MG.
Parágrafo 1º- Caso haja crise no mercado que provoque a quebra brusca das operações no período a que se refere o Inciso II do Artigo 6º desta Lei, os prazos previstos poderão ser revistos entre as partes, antes da aplicação deste Artigo, desde que devidamente comprovado através de documentos hábeis, devendo neste caso ser assinado Termo Aditivo com autorização do Legislativo Municipal.
Parágrafo 2º - Caso as partes não cheguem a um consenso, ao que refere-se o Parágrafo 1º deste Artigo, fica automaticamente rescindido o Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal e o imóvel e suas benfeitorias retornarão ao Município de Cruzília-MG, devendo neste caso ser lavrado um Termo de Renúncia da Concessão de Direito Real de Uso e averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 8º - Em contrapartida ao Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal de que trata esta Lei, a Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda deverá:
I – Gerar, contratar e manter no mínimo de 150 (cento e cinqüenta) vagas de emprego, em um período de 18 (dezoito) meses após a sua instalação no Município de Cruzília-MG, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, com fulcro de cumprir o interesse público na geração de emprego e renda do Município.
II - Disponibilizar 80% (oitenta por cento) das vagas constantes no Inciso anterior e no Inciso I do Artigo 6º desta Lei, para candidatos residentes no Município de Cruzília-MG.
Artigo 9º - As condições do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal, são as constantes desta Lei e deverão estarem inseridas no referido Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal, sendo indispensáveis em seu conteúdo:
I – O cumprimento dos Artigos 1º e 3º desta Lei pelas partes;
II – O cumprimento do Artigo 4º desta Lei, pela Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda;
III – O cumprimento do Artigo 6º desta Lei, pela Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda;
IV – O cumprimento do Artigo 8º desta Lei, pela Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda;
V – A obrigação da Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda de responder, a partir da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal, por todos os encargos civis, penais, administrativos, trabalhistas, ambientais e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel objeto do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal;
VI – A previsão de que o Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal, poderá ser rescindido, total ou parcialmente, pelo Município de Cruzília-MG, na hipótese de não utilização do imóvel objeto do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal pela Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda, bem como por razões administrativas e de interesse ou necessidade pública ou social;
VII – A previsão de que a alteração da destinação do imóvel objeto do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal, sem prévia e expressa autorização dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cruzília-MG, implicará na rescisão da concessão independentemente de notificação;
VIII – Em caso de rescisão do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal, o imóvel objeto desta Lei, deverá ser desocupado e entregue ao Município de Cruzília-MG, mediante Termo de Desocupação e Vistoria, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
IX – Toda e qualquer obra e/ou benfeitoria que a Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda for realizar no imóvel objeto do Artigo 2º e seus Parágrafos desta Lei, deverá obter junto à Administração Pública Municipal autorização por escrito para sua execução.
Artigo 10 - Ao final da concessão, seja por término do prazo concedido ou por rescisão administrativa motivada, as benfeitorias que restarem incorporadas ao imóvel objeto do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização.
Artigo 11 - A Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda se responsabilizará pelo uso do imóvel objeto do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal ora cedido, em conformidade com esta Lei, com as demais Leis Municipais, Estaduais e Federais e, também por todas legislações, regulamentos, decretos e outros atos jurídicos que atingem à citada Empresa, no desenvolvimento de suas atividades enquanto estiver na posse do imóvel objeto ora citado nesta Lei.
Parágrafo Único – A Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda deverá providenciar as licenças necessárias para funcionamento, inclusive, quando exigido, o estudo de impacto ambiental.
Artigo 12 - A presente Lei será integralmente transcrita no Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal.
Parágrafo Único – A lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e/ou Escritura Pública de Concessão de imóvel público municipal, bem como todos os encargos cartorários e fiscais correrão por conta da Empresa Marluvas Calçados de Segurança Ltda.
Artigo 13 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília (MG), 13 de fevereiro de 2014.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete