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LEI Nº 2.161, de 10 de dezembro de 2013

Criado: Terça, 10 de Dezembro de 2013, 08h01 | Acessos: 1258

DISPÕE SOBRE COMBATE A DENGUE.

 

O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou e eu, Joaquim José Paranaíba, prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os agentes da vigilância da saúde, os agentes da saúde e os fiscais do município autorizados a empreender diligências em estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, no município de Cruzília, visando medidas de controle e proliferação de mosquitos transmissores da dengue.
Parágrafo Único – os agentes mencionados no caput deste artigo agirão em conjunto ou separadamente, mediante determinação do secretário de saúde.
Art. 2º - A inspeção em estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, nos imóveis dotados ou não de construção, será realizada mediante solicitação de autorização do proprietário ou possuidor.
Parágrafo Único – Na falta de autorização, será ele notificado pelos próprios agentes de que a medida será realizada, no prazo de até quarenta e oito horas, com auxílio da autoridade militar, nos termos de alvará judicial extraído dos autos 0208 11 000246.
Art. 3º - A pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora do imóvel vistoriado, fica obrigada a tomar e manter medidas preventivas para evitar a proliferação do mosquito transmissor, sob pena de multa 10UFC, cassação do alvará, suspensão ou interdição do estabelecimento, aplicáveis cumulativamente, podendo, ainda, o município ingressar com ação judicial de obrigação de fazer.
Parágrafo Único – Quando tratar de imóvel residencial ou sem construção alguma, aplicar-se-á multa administrativa sem prejuízo de ação judicial a ser proposta pelo município.
Art. 4º - Não obtida a autorização de ingresso no local após duas (duas) tentativas, será o proprietário notificado de que a inspeção se realizará em quarenta e oito horas, com auxílio de autoridade militar, nos termos do alvará judicial de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei e que é aplicado no anexo 1.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos por analogia ao que dispõe a Lei Estadual 19.482/11.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.


Cruzília-MG, 10 de dezembro de 2013.


Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretaria Executiva do Gabinete

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