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LEI Nº 2.159, de 26 de novembro de 2013

Criado: Terça, 26 de Novembro de 2013, 08h02 | Acessos: 392

CONCEDE VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E BENEFÍCIOS TRABALHISTAS AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º ) Fica concedida as seguintes vantagens, benefícios, adicionais e gratificações aos Servidores da Câmara Municipal de Cruzília, que incidirão sobre o vencimento básico e será efetuada nos termos e condições fixados abaixo:
§1º - Auxílio Natalidade: O Servidor fará jus a uma única parcela de ½ (meio) salário mínimo pelo nascimento de filho, inclusive nati-morto, mediante apresentação de certidão de nascimento.
§2º - Gratificação de Comissão de Licitação: Fica o legislativo municipal autorizado a conceder gratificação aos membros efetivos da comissão permanente de licitação, sendo 50% da UFC (Unidade Fiscal de Cruzília), por processo licitatório.
§3º- Adicional de 25 anos: Ao servidor Titular do cargo de provimento efetivo é assegurado o recebimento de adicional da sexta parte dos vencimentos integrais, concedidas após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
§4º - Adicional de 30 anos: O Servidor ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício público terá direito a 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento.
§5º - Auxílio Doença: O Servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus a 01 (um) mês de remuneração, a Título de Auxílio Doença, quando a licença ultrapassa 12 (doze) meses.
§6º- Auxílio Funeral: Ao cônjuge, ou na falta deste, ao parente até 3º (terceiro) grau, será concedida importância correspondente a 01 (um) mês de remuneração pelo falecimento do Servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, mediante apresentação da certidão de óbito.
§7º- Será concedido aos titulares de cargo de carreira, Mérito por Titulação, entendido esse, a graduação funcional cuja grade contemple os mesmos eixos do cargo ocupado, nos seguintes parâmetros:

I- 1( um) curso de pós-graduação: 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário-base;
II- 1 (um) curso de mestrado: 10% (dez por cento) incidente sobre o salário-base;
III- 1 (um) curso de doutorado: 15% (quinze por cento) incidente sobre o salário-base.
§8º - Os percentuais acima descritos não são cumulativos e a percepção de um exclui a do outro, bem como novos cursos nos níveis acima (pós-graduação, mestrado e doutorado) no mesmo cargo não dará direito a receber mais um percentual de mérito.
§9º - A Câmara Municipal poderá implantar e conceder assistência odonto, médica, psicológica, laboratorial e hospitalar aos Servidores do Legislativo Municipal.
§10º- O Servidor que trabalhar durante a reunião ordinária da Câmara Municipal receberá uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
§11 - As Férias Prêmio com duração de três meses, serão adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto no Serviço Público, por Servidores aprovados em concurso público, admitida sua conversão em espécie.
Art. 2º - Esta lei complementa o rol de direitos trabalhistas do Plano de Cargos e Salários do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - Revoga-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Cruzília-MG, 26 de Novembro de 2013.


Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretaria Executiva do Gabinete

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