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LEI N.º 2.142, de 28 de maio de 2013

Criado: Terça, 28 de Maio de 2013, 08h01 | Acessos: 435

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – CMPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de assessoramento do Poder Executivo Municipal.

Artigo 2º - São objetivos e finalidades do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA:

I - Propor normatização e legislação para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais domésticos, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
II - Colaborar na execução do programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
III - Deliberar nos assuntos referentes, para garantir ao Município de Cruzília-MG, à proteção dos animais e a segurança dos munícipes;
IV - Manter intercâmbio com entidades oficiais ou privadas, de entidades ligadas à assistência e proteção dos animais;
V - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos de Administração, direta ou indireta, que auxiliarão no desenvolvimento do programa de proteção dos animais;
VI - Colaborar e participar nos planos e programas de erradicação da raiva e outras zoonoses;
VII - Incentivar a preservação das espécies de animais, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente em áreas de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumido ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável.
VIII – Propor as diretrizes da política municipal de proteção dos animais;
IX - Proteger a vida animal de toda e qualquer forma de maus tratos;
X - Promover debates, palestras e divulgação de informações à proteção da vida animal, bem como a promoção de campanhas educativas junto à população, escolas públicas e privadas, imprensa falada, escrita e televisionada visando a conscientização sobre a proteção aos animais;
XI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que auxiliarão no desenvolvimento do Programa de Proteção dos Animais;

Artigo 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA:
I – Auxiliar a Administração Municipal em projetos que visem à proteção aos animais no Município;
II – Opinar sobre planos e projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, que visem à proteção e à preservação da saúde animal;
III – Promover a integração do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA com entidades ligadas ao organismos de proteção de animais no Município;
IV – Fiscalizar a execução dos serviços ligados à saúde animal;
V – Proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem prioritariamente da proteção aos animais;
VI – Promover, incentivar, e proteger as manifestações em prol da defesa dos animais;
VII – Exigir das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral;
VIII – Dar parecer e ser ouvido em todas as situações que envolvam animais em geral;
IX – Criar condições e solicitar colaboração das autoridades para execução de seus projetos e fiscalização;
X – Realizar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais;
XI – Exigir e cobrar das autoridades e órgãos públicos e privados resultados das ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;
XII – Reprimir propagandas maldosas que coloquem o animal na mira dos mal informados, levando o medo, a revolta e preconceito contra animais, prejudicando a segurança o sossego das pessoas e animais em geral;
XIII – Promover propagandas que informe, eduquem e despertem o respeito e a consideração a que os animais têm direito, à sua vida e liberdade, condenando sacrifícios, extermínio e vivisseração de animais;
XIV – Organizar eventos destinados à preservação de raças e espécies animais, em parceria com as entidades especializadas regularmente constituídas;
XV – Registrar e fazer registrar as entidades que lidam com animais no Município de Cruzília-MG;
XVI – Fiscalizar a execução da legislação de proteção aos animais em vigor no país, em colaboração com as autoridades e órgãos competentes;
XVII – Incentivar, amparar, homenagear pessoas e entidades, através de prêmios, tais como: troféus, diplomas, medalhas, livros, aulas e preleções técnicas e educacionais;
XVIII – Requerer na Justiça a proibição de possuir qualquer animal se for para o bem da causa;
XIX – Dependerão de parecer prévio do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA os alvarás e licenças de funcionamento de eventos que envolvem animais em geral, podendo ser embargados se não dada ciência prévia ao Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA para sua execução;
XX – Acionar os órgãos competentes e a fiscalização do Município de Cruzília-MG quando for o caso;
XXI – Organizar, orientar e difundir as práticas de proteção aos animais no Município de Cruzília-MG;
XXII – Receber e avaliar todos os projetos relacionados com a proteção aos animais;
XXIII – Providenciar para que seja mantido em dia o cadastro e registro de animais do Município de Cruzília-MG;
XXIV – Realizar estudos e trabalhos relacionados com a proteção dos animais bem como a preservação de raças e espécies;
XXV – Diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido de dar fiel e cabal cumprimento às suas atribuições;
XXVI – Fiscalizar e orientar a prática de higiene, alimentação e saúde dos animais;

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA compor-se-á por 08 (oito) Membros e seus respectivos Suplentes, a saber:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Industrial e Agropecuário;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante de Associação Protetora dos Animais;
V – 01 (um) representante das Clínicas Veterinárias de Cruzília-MG;
VI – 01 (um) representante das Associações de Criadores de Animais de Cruzília-MG;
VII – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Cruzília-MG.

Parágrafo 1º - Os membros elencados nos Incisos I, II e III serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 2º - Os membros elencados nos incisos IV, V, VI e VII serão indicados por seus respectivos representantes legais.

Parágrafo 3º - Os membros elencados nos Incisos I a VII, após indicação procedida pelas respectivas entidades, serão nomeados por Portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 4º - Caso não haja indicação por parte de algumas entidades representativas, governamentais ou não, o Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA decidirá as providências, de acordo com o seu Regimento Interno.

Parágrafo 5º - A função de Membro do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA será exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, e, é considerada serviço público relevante.

Parágrafo 6º - Ao Membro integrante do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA ao final de seu mandato será concedido Certificado de Reconhecimento por relevantes serviços prestados à causa animal e à cidade de Cruzília-MG.

Artigo 5º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Artigo 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA será escolhido pela forma prevista no Regimento Interno.

Artigo 7º - Os Membros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA que não comparecerem a 03 (três) reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição, salvo justificativa plausível.

Parágrafo Único – Em caso de não haver providências quanto ao disposto no caput deste Artigo, deverá o Presidente do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA, em conformidade com o Regimento Interno, providenciar os procedimentos para substituição das entidades irregulares.

Artigo 8º - O Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência de 03 (três) dias úteis:
I – Pelo Presidente do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA;
II – Pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para as sessões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

Parágrafo 2º - As decisões do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.

Parágrafo 3º - Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante do Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos Membros.

Artigo 9º - O Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA elaborará o Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da Portaria de nomeação de seus Membros.

Artigo 10º - O Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA poderá constituir comissões permanentes ou provisórias, que terão suas funções especificadas no Regimento Interno.

Artigo 11º - Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA indicará à nomeação pelo Prefeito, dentre seus membros, a sua diretoria eleita, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse na mesma reunião, observadas as seguintes competências:
I – Ao Presidente, presidir as reuniões do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;
II – Ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
III – Ao Secretário, registrar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA e da Diretoria e exercer as demais funções da secretaria.
Artigo 12º - Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA contará com a colaboração do Poder Executivo Municipal, mediante o apoio administrativo e de infra-estrutura, e poderá solicitar a colaboração de órgãos especializados.
Artigo 13º - Para fins de operacionalização do Conselho Municipal de Proteção dos Animais – CMPA, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Ferir: praticar ação que produza chaga, fratura ou contusão; ofender fisicamente ou alterar tecidos no organismo por causa mórbida ou traumática;
II - Mutilar: privar de qualquer parte do corpo de forma a comprometer a fisiologia ou o comportamento usual do animal, ou privar de algum órgão, membro do corpo ou parte dele, com exceção de práticas científicas e zootécnicas usuais para a espécie e permitidas pela legislação federal vigente;
III - Abandonar: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, sem haver transferido essa responsabilidade para outra pessoa ou instituição em condições de fazê-lo, com o devido consentimento;
IV - Bem-estar animal: característica animal mensurável cientificamente a partir de conhecimento prévio da biologia do animal e dos métodos usados por ele para manter sua homeostase comportamental; psicológica, inclusive.
Artigo 14º - A presente Lei não se aplica aos animais nocivos capazes de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, assim caracterizado pela autoridade competente, esgotados os métodos preventivos e expressamente determinada a inexistência de meios eficientes de extermínio que não impliquem maus-tratos.
Artigo 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando-se em especial a Lei Municipal nº 2.138, de 23 de Abril de 2013.


Cruzília (MG), 28 de maio de 2013


Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG


Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

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