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LEI Nº 2.140, de 21 de maio de 2013.

Criado: Terça, 21 de Maio de 2013, 08h00 | Acessos: 379

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA NOS TERMOS DOS ARTIGOS Nºs. 31 E 34, DA LEI MUNICIPAL DE Nº. 2.083 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções Sociais para o Exercício Financeiro de 2013, às Entidades Municipais abaixo relacionadas, nos seguintes até os valores abaixo relacionados:

Item

Entidade Beneficiada

Valor a Repassar (R$)

01

Lar da Criança Adeodato dos Reis Meirelles-LACARM

 18.000,00

02

Associação Escola Família Agrícola de Cruzília-MG

 30.000,00

03

Associação Pastoral da Moradia Santo Antônio-APMSA

 40.000,00

04

Asilo Recanto Ozanan

 12.000,00

05

Conferência Vicentina São Sebastião

 12.000,00

06

Sete de Setembro Futebol Clube - SSFC

   6.000,00

07

Ypiranga Atlético Clube-YAC

   6.000,00

08

Associação dos Moradores dos Bairros Olaria, Vila Magalhães e Complexo Humano da Ventania-AMBOVIMACHV.

   2.000,00

09

Associação dos moradores dos Bairros Kennedy, Ypiranga e Vila Maria.

  2.000,00

10

Associação Comunitária de Desenvolvimento da Vila Augusto e Adjacências-ACDVAC

  2.000,00

11

Clube do Cavalo de Cruzília – Fica inclusa a presente meta/ação na Lei de Diretrizes Orçamentárias- n° 2.083/12.

15.000,00

12

Associação Comunitária de Radiodifusão- Fica inclusa a presente meta/ação na Lei de Diretrizes Orçamentárias- n° 2.083/12.

          6.000,00

13

Casa de Repouso Nossa Senhora Aparecida-- Fica inclusa a presente meta/ação na Lei de Diretrizes Orçamentárias- n° 2.083/12.

        10.000,00

 

Total

     169 .000,00

 

Art. 2º- As Subvenções Sociais de que trata esta Lei será concedida às Entidades Municipais mencionadas no Artigo anterior, para a execução de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e em pleno e regular funcionamento.

Art. 3º. - Ficam as entidades contempladas pelo Município com as subvenções Sociais, obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único- -.As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal, ou que não prestarem contas dos recursos recebidos, não poderão ser contempladas com novas subvenções sociais e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.

Art. 4º- As Entidades a que se refere o Artigo 1º desta Lei deverão entregar ao poder Executivo Municipal toda documentação pertinente para celebração do Convênio, onde o mesmo deverá ser assinado até 03 de Julho de 2013.

Parágrafo Único-Ocorrendo falta de documentação de alguma Entidade Municipal relacionada no Artigo 1º, o prazo referido no Artigo 4º será prorrogado até que a mesma providencie a documentação devida.

Art.5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias consignadas no Orçamento de 2013.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Cruzília (MG), 21 de Maio de 2013.

 

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretaria Executiva do Gabinete

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