Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI N.º 2.138, de 23 de abril de 2013.

Criado: Terça, 23 de Abril de 2013, 08h02 | Acessos: 428

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - COMUPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMUPA, órgão consultivo e deliberativo, com o objetivo de desenvolver medidas de proteção dos animais, quer sejam eles de grande ou pequeno porte.
Art. 2º - O COMUPA será constituído por 15 (quinze) membros, com o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo escolhidos mediante votação secreta, a saber:
I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da Saúde de Cruzília;
II - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III - 1 ( um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais;
IV -3 (três) representantes da Associação de Proteção dos Animais – APASF.
V – 2 (dois) representantes do Departamento de Fiscalização;
VI – 2 (dois) representantes da sociedade civil;
VII - 1(um) representante da Câmara de Vereadores de Cruzília;
VIII - 1 (um) representante de criadores de animais no município de Cruzília.
IX – 1 (um) representante da Polícia Militar
X – 1 (um) representante da Vigilância em Saúde.
XI – 1 (um) representante das Igrejas
§ 1º. A forma de indicação das entidades acima mencionadas, que estiverem inscritas no conselho, dar-se-á através de eleição em assembléia geral.
§ 2º Podem ainda serem convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do conselho.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais:
I – Colaborar no desenvolvimento de um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando a proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterilização;
II – Colaborar na promoção do programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
III - elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.
IV – Contribuir na revisão e discussão da elaboração de leis de proteção aos animais, bem como ajudar na fiscalização.
Art. 4º. As funções de membro do conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.
Art. 5º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o Conselho de Proteção aos Animais elaborará o seu regimento interno, que deverá ser homologado por decreto.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzília (MG), 23 de abril de 2013


Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG

 

Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

registrado em:
Fim do conteúdo da página