LEI N.º 2.082, de 19 de junho de 2012
INSTITUI O REENQUADRAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA/MG, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, José Carlos Maciel de Alckmin, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o reenquadramento do piso salarial profissional municipal dos profissionais do magistério com atuação na educação básica da rede municipal de ensino do Município de Cruzília/MG, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a partir de 1º de junho de 2012.
Art. 2º - O valor mensal do piso salarial profissional municipal a ser pago aos profissionais do magistério com atuação na educação básica da rede municipal de ensino do município de Cruzília/MG, para uma jornada semanal de vinte e uma horas, conforme estabelecido:
P1A – 761,70
P2A – 777,48
P3A – 790,00
P4A – 815,25
P5A – 844,37
P6A – 921,20 P6B – 967,26
Supervisão escolar para 40 (quarenta) horas semanais o piso será no valor de R$1.451,00
Art. 3º - O reenquadramento do piso salarial estabelecido por esta lei servirá como vencimento básico dos profissionais do magistério público municipal, e será utilizado como base para cálculo da respectiva remuneração.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições contrárias, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2012.
Cruzília, 19 de junho de 2012.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG