LEI Nº 1.964, de 30 de março de 2010
ALTERA O ART. 130 DA LEI 1.143/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 130 da Lei 1.143/96 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 130 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis somente poderão ser construídos e/ou mantidos em locais especialmente designados do município, com licença especial da Prefeitura Municipal, garantida uma distância mínima de 30 (trinta) metros de escolas, hospitais, clínicas, consultórios na área de saúde, igrejas, creches, asilos, hotéis, pousadas, sindicatos, bibliotecas, associações de atendimento público, casas de shows, clubes, parques, repartições públicas e outros locais públicos a critério da Administração, que sejam definidos como área de segurança”.
Art. 2º - O departamento de fiscalização da Prefeitura Municipal procederá a verificação do cumprimento desta lei, exigindo a imediata regularização dos locais de revenda e distribuição já existentes, sob pena de cassação imediata do alvará de funcionamento.
Art. 3º - Os veículos para comercialização de GLP a domicílio deverão atender aos seguintes requisitos:
I - portar o licenciamento e o Certificado de Inspeção Veicular anual, fornecido pelo órgão de trânsito competente;
II - os veículos poderão ter no máximo 20 (vinte) anos de uso;
III - as empresas que possuírem veículos com mais de vinte (20) anos deverão fazer inspeção veicular até a data da publicação desta Lei e um ano para renovação da frota;
IV - os veículos das empresas distribuidoras deverão estar identificados com o nome da empresa revendedora e portarem tabela de preços visível ao consumidor;
V - somente será permitido o transporte ou venda de botijões de GLP em motos ou similares, quando adaptados e legalizados pelas normas do INMETRO, CONTRAN e DETRAN;
VI - o uso de músicas, sinos e similares não devem perturbar o sossego público e não podem ultrapassar os níveis de ruído permitidos pelas normas vigentes.
§ 1º - A comercialização a domicílio em recipientes transportáveis será realizada entre as 8 e 19 horas, de segunda a sábado, exceto para os casos de tele-entrega.
§ 2º - Na comercialização de GLP em veículos pertencentes a estabelecimentos localizados em outra cidade, devem portar o alvará de localização do município onde tem sede, bem como licença a ser expedida pelo órgão de trânsito de Cruzília, devendo atender, ainda, aos requisitos dos incisos I a VII do caput desse artigo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília (MG), 30 de março de 2010.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG