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LEI Nº 1.278, de 15 de Julho de 1997

Criado: Terça, 15 de Julho de 1997, 00h00 | Acessos: 225

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Povo de Cruzília, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder executivo Municipal autorizado a instituir a Fundação Municipal de Saúde – FUNSAÚDE, entidade autônoma de natureza pública, com sede e foro neste município e comarca em Baependi-MG, que será regida por estatuto próprio.

Art. 2º - A Fundação Municipal de Saúde, órgão de direito público interno, é instituída com o fim de gerir o Sistema Municipal de Saúde, como entidade de planejamento, consultiva, deliberativa e executiva da política municipal de saúde e da implantação e operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS, no território do Município.

Art. 3º - à Fundação Municipal de Saúde, compete. Dentro da abrangência do que dispõe a Lei Orgânica Municipal e esta Lei, de agir por si, ou em colaboração com os poderes constitucionais Federal, Estadual e instituições intermunicipais, executando e incentivando as atividades de saúde e, ainda:

I – incentivar e promover a pesquisa na área médico – científica;

II – promover simpósios, encontros, jornadas, congressos, seminários, reuniões, debates etc, na busca de troca de conhecimentos e experiências na área de saúde pública ou privada;

III – promover campanhas, cursos, concursos e outros meios de esclarecimentos ao público e conscientização do usuário do sistema universalizado de saúde;

IV – promover o aperfeiçoamento e capacitação técnica do corpo operacional – administrativo, médico, sanitário e demais agentes da saúde;

V – universalizar o atendimento médico e sanitário do Município, inclusive a vigilância epidemiológica através de ações de saúde individual e coletivo, bem como efetivar o atendimento à saúde universalizada de maneira integral e hierarquizada;

VI – o controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele também compreendidos o ambiente de trabalho e a qualidade dos serviços de água e esgoto, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal, estaduais e municipais;

VII – a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades;

VIII – promover serviços hospitalares, cooperando com a união e o estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas, podendo, para tanto, em qualquer doas casos firmar convênios e contratos;

IX – promover combate às moléstias específicas contagiosas e infecto-contagiosas;

X – das assistências às entidades que envolvam crianças e adolescentes.

XI – promover serviço de assistência à maternidade e à infância;

XII – incorporar serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida que estas sejam extintas.

  • 1º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, seguindo diretrizes da Fundação Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
  • 2º - É vedada a destinação de recursos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos ou que não sejam filantrópicas.

Art. 4º - Do Pessoal – Os servidores municipais designados e/ou lotados no Serviço Municipal de Saúde, continuarão no quadro dos servidores municipais, sendo subordinados à diretoria do FUNSAÚDE.

  • 1º - Será permitido a FUNSAÚDE à contratação de pessoal mediante concurso público de acordo com o Plano de Cargos e Salários, próprio.
  • 2º - Fica a FUNSAÚDE autorizada a contratar pessoal, nos casos caracterizados como emergência, por período de 06 (seis) meses com direito a prorrogação por tempo equivalente, caso não tenha sido viável a realização do concurso.

Art. 5º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe à Fundação Municipal de Saúde, a fiscalização e controle, em nome do Poder Público Municipal, devendo ter iniciativas de execuções de ações e serviços que julgar necessários ao bem estar do individuo ou da coletividade.

  • Único – Compete à Fundação Municipal de Saúde, propor que seja complementada, no que for necessário e de competência do Município, as ações e serviços emanadas das legislações federal e estadual.

Art. 6º - O patrimônio da Fundação constitui-se:

I – dos atuais bens patrimoniais que constituem o Serviço Municipal de Saúde, os quais, após inventariados, serão transferidos à Fundação por força dessa Lei;

II – de receitas financeiras advindas de transferências de orçamentos públicos de qualquer origem;

III – de receitas financeiras oriundas de contratos, ou convênios com entidades jurídicas públicas ou privadas ou de pessoas físicas;

IV – de receitas financeiras oriundas de rendas de seus bens e prestações de serviços; e,

V – doações de qualquer espécie, permuta e aquisições por qualquer outra forma, a exemplo de subvenções, heranças e legados que lhe forem feitos pela União, estados, Municípios, particulares ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, etc.

  • Único – Os bens da Fundação só poderão ser utilizados na consecução de sua finalidade pública, proibida a respectiva alienação, salvo se na forma da Lei, em casos de absoluta necessidade e observando o rito das licitações públicas.

Art. 7º - Do Financiamento – O financiamento da Fundação será pelo Fundo Municipal de Saúde com verbas destinadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal.

  • 1º - Além do pagamento do funcionalismo o Governo Municipal repassará nos dias 10, 20 e 30 de cada mês a importância equivalente a 365 (trezentos e sessenta e cinco) Unidades Fiscais, que serão retiradas diretamente do F.P.M. para o Fundo Municipal de Saúde (transferência) realizada diretamente no Banco do Brasil, entre as duas contas.

Art. 8º - A Fundação Municipal de Saúde – FUNSAÚDE será administrada por seu Conselho Curador e pelo Secretário Municipal de Saúde (Gestor), com as atribuições e competência constantes do Estatuto.

  • 1º - O Conselho Curador será constituído pelos membros do Conselho Municipal de Saúde.
  • 2º - O Secretário Municipal de Saúde (Gestor) será nomeado pelo Prefeito Municipal, demissível “ad nuturu”, com mandato coincidente ao Chefe do executivo.
  • 3º - Ao Secretário Municipal de Saúde (Gestor) caberá a execução de todas as ações de saúde do Município, constantes desta Lei e ainda daquelas emanadas pelo Conselho Curador da Fundação.

Art. 9º - A Fundação Municipal de Saúde para manter sua qualidade de entidade filantrópica, não distribuirá lucros, dividendos nem remunerará nenhum membro do Conselho Curador e que exercerão suas funções como relevantes serviços prestados à comunidade.

Art. 10º - Na hipótese de extinção da Fundação, o seu patrimônio será incorporado ao do Município.

Art. 11º - O Chefe do Executivo Municipal baixará, dentro de 30 (trinta) dias, mediante decreto o Estatuto da Fundação, onde preverá as diversas situações em defesa do interesse público e eficaz funcionamento da Entidade.

  • 1º - O Estatuto da Fundação deverá ser avaliado pelo Conselho Curador desta, que emitirá parecer sobre o decreto do Executivo.

Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor após a primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde, no ano de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 15 de Julho de 1997.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Márcia Maciel Alckmin de Souza
Secretária

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