LEI Nº 1.128, de 07 de Dezembro de 1995
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA-MG, LEIS 827/90 E 995/94, AGORA DENOMINADO INSTITUTO CRUZILIENSE DE SEGURIDADE SOCIAL.
A Câmara Municipal de Cruzília-MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei Regulamenta o Instituto Cruziliense de Seguridade Social – ICSS aplicando-se, na forma prevista, aos segurados do Município.
Art. 2º - O Instituto (ICSS), sustentado por contribuições do Município e dos servidores públicos municipais, tem por fim garantir, nos termos da Lei: Aposentadorias, Pensões, Auxílios Natalidade, Reclusão e Funeral.
- Único – Os Benefícios constates destes artigo continuam inteiramente a cargo do Instituto Cruziliense de Seguridade Social – ICSS, sendo que o serviço de assistência médica, farmacêutica, odontológica e demais aspectos sociais do campo de saúde ficam por conta do SUS, em conformidade com a Constituição Federal. O Auxílio Doença, Acidente do Trabalho, Salário-Família e demais benefícios constantes do estatuto do Funcionário Público Municipal serão por conta do Município.
Art. 3º - São princípios do ICSS:
I – a participação dos funcionários públicos municipais no respectivo plano é obrigatória, nos termos desta Lei;
II – a base de cálculo dos Benefícios é estabelecido sobre a soma de vencimentos e vantagens dos funcionários em atividade;
III – o valor dos Benefícios é irredutível, salvo em casos em que fique apurado erro em sua concessão.
TÍTULO II
Do Instituto Cruziliense de Seguridade Social
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 4º - O Instituto Cruziliense de Seguridade Social (ICSS), fica como pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa e financeira.
- Único – Compete ao ICSS o planejamento, a organização, a direção, a coordenação e o controle da execução do plano de Seguridade Social, zelado, sem prejuízo da contabilidade dos recursos com os Benefícios, pela consecução dos objetivos da Seguridade Social, relativamente a seus Benefícios.
CAPÍTULO II
Da Administração do Instituto
Art. 5º - Fica constituído o Conselho Deliberativo Fiscal cujos atos serão regidos por este regulamento. A Direção do ICSS será exercida por um coordenador, com atribuições executivas de livre escolha do Conselho, escolhido entre os pares, sem remuneração, e cuja fiscalização será exercido pelo próprio Conselho, formado por conselheiros nomeados do seguinte modo:
I - 01 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) membro indicado pelo Presidente da Câmara;
III - 01 (um) membro indicado pelos Funcionários Públicos Municipais;
IV - 01 (um) membro indicado pelo Magistério;
V - 01 (um) membro indicado pelos Inativos.
- 1º - Os membros do Conselho Deliberativo Fiscal exercerão mandato de 02 (dois), sem remuneração, permitindo-se a recondução.
- 2º - Os membros do Conselho Deliberativo Fiscal não serão remunerados.
- 3º - O Coordenador, de livre escolha do Conselho Deliberativo Fiscal, funcionário público municipal em atividade, enquanto exercer o cargo, ficará isento de ponto, afastado de suas funções normais do Município, quando o exercício da função necessitar, e continuará a receber seus vencimentos normalmente, para dar total dedicação ao serviço de coordenação e bom atendimento ao Instituto Cruziliense de Seguridade Social, Após a escolha do Coordenador (escolhido entre seus pares), o Executivo Municipal deverá publicar portaria enquadrando o servidor na situação aqui estabelecida.
Art. 6º - Mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês vencido, o Coordenador, sob pena de responsabilidade funcional, fará publicar na portaria do órgão municipal demonstrativo contábil de posição do ICSS, no qual, de modo especial, consignar-se-ão os ingressos financeiros segundo sua origem e os Benefícios concedidos.
Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo Fiscal, entre outras atribuições constantes do Regulamento:
I – aprova o regimento interno do ICSS, a ser proposto pelo Coordenador, dispondo sobre administração do Instituto, notadamente a organização, elaboração e execução orçamentária e administrativa;
II – autoriza, por maioria de votos, aplicação financeira dos recursos do instituto em instituição oficial, a ser proposto pelo Coordenador. Toda movimentação financeira levará obrigatoriamente a assinatura do Coordenador do Conselho gestor e do Tesoureiro;
III – encaminhar, por unanimidade de votos, ao Prefeito Municipal, por intermédio do Coordenador, recomendações de alterações no ICSS, a serem feitas em Lei somente com aprovação de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal para qualquer tipo de modificação;
IV – aprovar, até o dia 20 de Dezembro de cada ano, proposta orçamentária a ter vigência no exercício seguinte.
Art. 8º - Compete ao Coordenador:
I – administrar o instituto, segundo esta Lei e seu Regulamento;
II – zelar, de mofo especial, pela compatibilização dos recursos com os benefícios de Seguridade Social;
III – elaborar, até o 1º (primeiro) dia de outubro de cada ano, a proposta de orçamento para o exercício seguinte;
IV – encaminhar ao Conselho Deliberativo Fiscal, até o dia 15 de cada mês, o balancete devidamente fundamentado, relativo ao mês anterior, e até o dia 15 de janeiro de cada ano, o balanço com os demonstrativos de receita e despesa do exercício anterior.
Art. 9º - Compete ao Prefeito Municipal:
I – publicar este Regulamento em Lei, após a devida aprovação do Legislativo Municipal;
II – homologar a indicação do Coordenador e os Conselheiros escolhidos com total observância do artigo 5º (quinto) deste Regulamento;
III – repassar ao Instituto, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, toda contribuição recolhida (descontada) dos servidores municipais e a devida pelo Município ao ICSS, destinada ao custeio e expansão da Seguridade Social, sob pena de denúncia de Crime de Apropriação Indébita, que poderá ser feita por qualquer segurado diretamente ao Legislativo Municipal, que tomará as providências legais, independente de atualização monetária vigente, juros legais e multa de 10% 9dez por cento) do valor atualizado. Não terá competência o Executivo Municipal para proceder qualquer modificação, a qualquer título, no Instituto Cruziliense de Seguridade Social sem projeto de Lei ao Legislativo Municipal que somente poderá ser aprovado com 2/3 da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e Receita do ICSS
Art. 10º - Constituem o patrimônio do Instituto, seus bens e direitos, incluídos os de doação.
I – o produto das contribuições dos segurados e Município constitui receita do ICSS, além de:
II – as parcelas de atualização monetária, multas e juros monetários;
III – a proveniente de aplicação financeira e arrendamento de bens;
IV – demais receitas patrimoniais e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais.
TÍTULO III
Dos Benefícios em Geral
CAPÍTULO I
Das Espécies de Benefícios
Da Aposentadoria
Art. 11º - O segurado será aposentado:
I – por invalidez permanente;
II – compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
III – voluntariamente.
- 1º - Por efeito do ato de aposentadoria, o vencimento corresponderá sempre ao último salário integral, e será substituído por provento, que é irredutível, a não ser no caso de comprovação de erro, fraude ou má-fé no ato da concessão.
- 2º - Nesse ultimo vencimento citado no § anterior, estarão consideradas as vantagens permanente, a forma da Lei, até a data da aposentadoria, as quais serão sempre especificadas apartadamente do provento.
- 3º - O provento da aposentadoria será sempre revisto na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sedo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei.
SUBSEÇÃO I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 12º - Invalidez permanente determina aposentadoria do segurado.
- 1º - Para efeito da aposentadoria de que trata este artigo, o segurado deverá ser declarado, em três laudos médicos prévios e pormenorizadamente fundamentadas, a cargo do Município, incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por conta do Município, por período não excedente a 12 meses.
- 3º - Expirado o período de licença, e não estando em condições de reassumir a atividade ou de ser readaptado, o segurado será, então, aposentado polo ICSS.
- 4º - O lapso de tempo compreendido entre o termino da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
- 5º - A aposentadoria por invalidez vigorará da data da publicação do respectivo ato.
- 6º - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto permanecer a incapacidade, nos termos do § 7º deste artigo.
- 7º - O segurado aposentado por invalidez submeter-se-á, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos, à revisão médica obrigatória a cada 24 meses, a critério do Município, no qual se apure a permanência dos fatores da incapacidade.
Art. 13º - Apurada a recuperação da capacidade de trabalho pelo aposentado, ainda que diverso daquele que habitualmente exercia, será determinada sua reversão, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cassando o ICSS o pagamento da aposentadoria a partir do 5º (quinto) dia útil, contado da data em que tiver determinada a reversão.
Art. 14º - Os proventos serão integrais, quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
- Único – Co0nsidera-se doença grave, incurável ou contagiosa a que se refere este artigo: alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a Lei Federal indicar com base na Medicina Especializada.
SUBSEÇÃO II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 15º - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que a requerer tendo completado 65 anos de idade se do sexo masculino, ou 60 anos se do sexo feminino.
- Único – A aposentadoria será devida, cumpridos os respectivos requisitos e deferida na data em que se consumar a publicação do desligamento do servidor.
Art. 16º - E compulsória, aos 70 (setenta) anos, nos termos do artigo 11º, inciso II.
- Único – A aposentadoria de que trata este artigo é automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor tiver atingido a idade-limite de permanência em serviço ativo.
SUBSEÇÃO III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 17º - O servidor pode aposentar-se voluntariamente:
I – aos 35 (trinta e cinco) anos se homem, e aos 30 (trinta) se mulher;
II – aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) aos se professora;
III – com proventos proporcionais aos 30 (trinta) de efetivo exercício, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher.
- 1º - Para efeito de contagem de tempo, o servidor poderá averbar o tempo de serviço comprovado em outras atividades mediante certidão de contagem reciproca fornecidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ou outro órgão legalmente constituído.
- 2º - O servidor aposentador com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer moléstia especificada no § Único do artigo 14º, passará a receber provento integral.
- 3º - Os proventos de aposentadoria por tempo de serviço serão devidos a partir da data em que o Poder Executivo conceder o afastamento da atividade.
SUBSEÇÃO IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 18º - A aposentadoria Especial será devida uma vez cumprida a carência exigida neste Regulamento, ao segurado que tiver trabalhado durante 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- 1º - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal 100% do salário de Benefício ao servidor que completar 25 anos comprovados em atividades especiais constantes do mesmo quadro do Regulamento Geral da Previdência Social (INSS).
- 2º - As atividades especiais são aquelas em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e são estabelecidas nas mesmas condições das estipuladas em Lei Federal.
SUBSEÇÃO V
Do Auxílio Natalidade
Art. 19º - O Auxílio Natalidade é devido à segurada por motivo de nascimento de filho, mesmo no caso de natimorto, em quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo, na data do evento.
- 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de mais 50% do salário mínimo.
- 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público quando a parturiente não for servidora.
- 3º - É vedada a percepção acumulada do Auxílio Natalidade, quando pai e mãe forem segurados.
SUBSEÇÃO VI
Da Pensão
Art. 20º - Por morte do segurado, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao do respectivo vencimento ou provento e vantagem da data do óbito.
Art. 21º - As pensões distinguem-se quanto à natureza em Vitalícias e Temporárias.
- Único 0 A pensão vitalícia é composta de quota ou quotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte se seus beneficiários.
Art. 22º - São Beneficiários das Pensões:
I – Vitalícia:
- O cônjuge;
- A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
- O companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;
- A mãe e/ou o pai que comprove(m) dependência econômica do segurado;
- A pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do segurado.
II – Temporária:
- Os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- O menor sob guarda ou tutela do segurado, até 21 (vinte e um) anos de idade;
- O irmão órfão, até 18 (dezoito) anos de idade, e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
- Pessoa designada, que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
- 1º - A concessão da Pensão Vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo excluem desse direito os beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
- 2º - A concessão da Pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo excluem desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.
Art. 23º - A pensão será concedida integralmente ao titular da Pensão Vitalícia, exceto se existirem beneficiários da Pensão Temporária.
- 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à Pensão Vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
- 2º - ocorrendo habilitações às Pensões Vitalícias e Temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da Pensão Vitalícia sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da Pensão Temporária.
- 3º - Ocorrendo habilitação somente à Pensão Temporária, o valor integral será rateado, em partes iguais, entre os que habilitarem.
Art. 24º - A pensão somente poderá ser requerida até 05 (cinco) anos, prescrevendo após esta data.
- Único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão de beneficiárias ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 25º - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 26º - Será concedida Pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado com em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
- Único – A Pensão Provisória será transferida em Vitalícia ou Temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o Benefício será automaticamente cancelado.
Art. 27º - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – a maioridade de filho aos 21 (vinte e um) anos de idade, de irmão órfão ou pessoa designada, aos 18 (dezoito) anos;
V – a acumulação de pensão, na forma do art. 30º;
VI – a renúncia expressa.
Art. 28º - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva quota reverterá:
I – da Pensão Vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da Pensão Temporária, se não houver pensionista remanescentes da Pensão Vitalícia;
II – da Pensão Temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para os beneficiários da Pensão Vitalícia.
Art. 29º - As pensões serão automaticamente atualizados na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Art. 30º - Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 31º - A pensão alimentícia será reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão.
SUBSEÇÃO VII
Do Auxílio Reclusão
Art. 32º - A família do segurado ativo é devido o Auxílio Reclusão, nos seguintes valores:
- 65% (sessenta e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
- 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e vantagens, em virtude de condenação por sentença à pena que não determinar a perda do cargo.
- 1º - O segurado terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
- 2º - O pagamento do Auxílio Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicionalmente.
TÍTULO IV
Dos Beneficiários
CAPÍTULO I
Dos Segurados
Art. 33º - São obrigatoriamente segurados do Instituto Cruziliense de Seguridade Social:
I – os servidores públicos ocupantes de cargos públicos de qualquer natureza dos Poderes ou Entidades Autárquicas Públicas do município;
II – os titulares de função pública;
III – os contratados nos termos do artigo 37º, inciso IX, da Constituição Federal;
IV – os ocupantes de cargo de confiança, os de provimento em comissão, os que sejam titulares de cargos em caráter efetivo ou não, no órgão ou entidade e ainda os profissionais contratados sem licitação por notória especialização.
- 1º - Os ocupantes de cargo de confiança que sejam titulares de cargo em caráter efetivo contribuirão, para todos os efeitos, tendo como base de cálculos os vencimentos do respectivo cargo efetivo.
- 2º - Os ocupantes de cargo de confiança, os contratados não titulares de cargo efetivo, os de provimento em comissão (ad Nutum), e ainda os profissionais contratados sem licitação por notória, especialização, contribuirão, tendo como base seus vencimentos, para todos os efeitos, com exceção do que receber a título de aposentadoria e pensão.
Art. 34º - O segurado perderá esta condição:
I – sendo exonerado de cargo público, ou se desligar do serviço público municipal;
II – nos casos não abrangidos no inciso I, se, seja qual for o motivo, perder a condição de servidor público da ativa ou não, de titular da função pública ou de contratado.
CAPÍTULO II
Dos Dependentes
Art. 35º - Consideram-se dependentes do(a) segurado(a) para os efeitos desta Lei:
I – a esposa ou marido; a companheira mantida em união estável, há mais de 05 (cinco) anos; os filhos inválidos de qualquer idade; e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, sem economia própria;
II – o pai inválido ou a mãe, não beneficiários de outro Regime Previdenciário;
III – os irmãos órfãos, menores de 18 (dezoito) aos e irmãs solteiras sem economia própria, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
IV – a pessoa designada pelo segurado, não tendo economia própria ou não pertencendo ao Sistema Previdenciário, ou que seja inválida ou tenha até 21 (vinte e um) anos ou mais de 60 (sessenta) anos de idade;
- 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas neste artigo exclui do direito aos Benefícios da Seguridade Social os dependente relacionados nas classes subsequentes.
- 2º - Equiparam-se aos filhos, nos termos do inciso I, mediante comprovação pelo segurado:
- O enteado;
- O menor, que por determinação judicial, estiver sob sua guarda e não possuir bens suficientes para o próprio sustento e educação, só se admitindo mais de um quando todos tiverem relação de parentesco, até o terceiro grau, com o segurado;
- O menor sob tutela, sem bens suficientes para o próprio sustento e educação.
- 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste, desde que esta designação obedeça a uma carência de 05 (cinco) anos.
Art. 36º - É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva em sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, quando a vida em comum tenha mais de 05 (cinco) anos.
- 1º - A companheira designada (que tenha 05 anos de vida em comum), concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado.
- 2º - A dependência das pessoas indicadas no inciso I do artigo 35º é presumida, e das demais deve ser comprovada pelo segurado ficando assegurado ao Instituto Cruziliense de Seguridade Social, verificar, em qualquer tempo, mediante sindicância, a existência de dependência.
- 3º - Não fará jus as prestações o cônjuge judicialmente separado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos, em o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 05 (cinco) anos, ou que mesmo por tempo inferior o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar desde que a situação haja sido reconhecida em sentença judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e da Perda da Qualidade de Beneficiário
Art. 37º - A forma da inscrição dos segurados é automática a partir da Lei que criou o Fundo de Previdência do Município de Cruzília – MG, Lei Nº 827/90, e que veio constituir o Instituto Cruziliense de Seguridade Social.
- 1º - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado.
- 2º - O cancelamento de inscrição do cônjuge, será admitido em face de certidão de separação judicial ou divórcio, em que não tenha assegurado alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou sentença judicial que reconheça a situação prevista no § 3º do artigo 36º.
- 3º - haverá perda da qualidade de beneficiário e dependentes, em decorrência de declaração falsa ou de fraude comprovada.
CAPÍTULO IV
Dos Períodos de Carência
Art. 38º - Período de carência é o correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao Benefício.
- 1º - O período de carência para os servidores admitidos, a qualquer título, após a publicação da presente regulamentação, ficará sujeito aos seguintes períodos:
I – aposentadoria por invalidez: somente após 12 (doze) contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade e por tempo de serviço: após 120 (cento e vinte) contribuições mensais.
- 2º - Independerá de carência a concessão das seguintes prestações: aposentadoria por invalidez nos casos de acidente em serviço, doença profissional ou trabalho, e doença grave, contagiosa ou incurável.
CAPÍTULO V
Da Base de Cálculo do Valor do Benefício
Art. 39º - O valor de benefícios (VB) será calculado sobre o valor de contribuição do segurado (VC) recolhido ao ICSS, no mês anterior ao da morte o caso de pensão; sobre o valor de contribuição, no mês anterior ao da concessão do benefício nos demais casos.
TÍTULO V
Do Financiamento do Instituto Cruziliense de Seguridade Social
CAPÍTULO I
Do Custeio do ICSS
Art. 40º - O plano de Seguridade Social do ICSS custeado com as contribuições obrigatórias cujas alíquotas mantém os seguintes valores:
I – dos segurados em geral: com 5% (cinco por cento) s/ folha de pagamento;
II – de cada Poder e de cada Autarquia ou Função Pública do Município: com 5% (cinco por cento) s/ folha de pagamento dos empregados.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes
Art. 41º - São contribuintes do Instituto Cruziliense de Seguridade Social, os segurados, nos termos do art. 33º.
CAPÍTULO III
Do Cálculo das Contribuições
Art. 42º - A contribuição mensal do segurado para o Instituto Cruziliense de Seguridade Social é calculada mediante aplicação da alíquota correspondente não cumulativa sobre o valor de remuneração mensal.
- 1º - Para efeito da contribuição de que trata este artigo, descontar-se-á 5% (cinco por cento) sobre o valor remuneração mensal.
- 2º - A contribuição mensal de cada Poder e Entidade Autárquica ou Fundacional para o Instituto Cruziliense de Seguridade Social corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamento mensal dos funcionários, de maneira obrigatória, e sob responsabilidade do Executivo Municipal.
- 3º - Para evitar atrasos no repasse das contribuições descontadas dos funcionários e o devido da parte patronal conforme o § 2º, o Executivo Municipal e o Tesoureiro do Órgão Público municipal ficam sujeitos também às penalidades estabelecidas no artigo 9º (nono) e seus incisos.
- 4º - Em caso de déficit comprovado sem a necessidade de revisão geral de alíquotas de contribuições instituídas, o Município e cada Poder ou Entidade Autárquica ou Fundacional deverá suplementar o Instituto Cruziliense de Seguridade Social no valor exigido mensalmente para pagamento da diferença apurada.
Art. 43º - Integram a remuneração de Contribuição do segurado:
I – o vencimento do cargo de provimento efetivo ou em comissão;
II – o adicional por tempo de serviço;
III – horas extras;
IV – remuneração tarefa;
V – férias-prêmio;
VI – qualquer outro tipo de remuneração aqui não especificada, exceto as constantes do § Único deste artigo.
- Único – Não integram a remuneração do segurado para efeito de cálculo de sua contribuição para o ICSS:
- Abono Família;
- Ajuda de Custo;
- Auxílio Natalidade;
- Auxílio Reclusão;
- Parcelas recebida a título de vale transporte;
- Diárias de viagem, desde que não excedam 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal.
Art. 44º - O servidor licenciado sem vencimento contribuirá obrigatoriamente e diretamente para o ICSS, no valor correspondente ao vencimento do cargo como se em serviço estivesse.
- 1º - A contribuição do licenciado somente cessará em caso de desligamento do órgão público pelo servidor ou por demissão. Demitido o segurado, o setor competente dos serviços de pessoal comunicará o fato, em 05 (cinco) dias ao ICSS.
- 2º - No caso de acumulação legal de cargos e funções, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas.
- 3º - No caso do funcionário público municipal passar a exercer o cargo de Prefeito Municipal ou Vereador, para não perder o vínculo de segurado com o ICSS, será tomado por base de cálculo para fins de contribuição, o estipulado no § anterior.
- 4º - Ficam isentos de contribuição os segurados aposentados pelo Município e os que vierem a se aposentar pelo ICSS.
CAPÍTULO IV
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 45º - Obriga-se o Poder ou Entidade a:
I – arrecadar as contribuições dos segurados obrigatórios descontando-as das respectivas remunerações;
II – recolher ao Instituto Cruziliense de Seguridade Social o produto das contribuições arrecadadas ao que se refere o inciso I;
III – recolher ao Instituto Cruziliense de Seguridade Social, juntamente com o produto da arrecadação das contribuições dos segurados (inciso I), a contribuição mensal de sua responsabilidade.
- 1º - O produto do desconto e arrecadação doas contribuições devidas pelos segurados e pelo Poder ou Entidade (incisos I e II deste artigo) será recolhido ao ICSS mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte aquele que corresponda as contribuições.
- 2º - O Poder ou Entidades fornecerá ao ICSS, dentro do prazo previsto no § 1º, cópia autenticada pelo chefe do Departamento de Pessoal, das folhas de pagamento, notas de empenho, ou de qualquer outro documento de pagamento de vencimento, com indicações das respectivas importância descontadas.
- 3º - Excedido o prazo a que se refere o § 1º, incidirá sobre a quantia devida multa de 1% (um por cento) sobre o total por dia de atraso no recolhimento, a título de juros e correção monetária, ou atualização monetária ou qualquer outra forma em vigor com índice indicado pelos mesmos padrões do ICSS.
Art. 46º - O segurado não será considerado em mora se seu Órgão ou Entidade incidir em atraso no recolhimento ao ICSS, das contribuições descontadas.
- Único – Os descontos das contribuições se presumem feitos no ato de quitação das respectivas folhas de pagamento, ou nota de empenho, ou qualquer outra forma de pagamento, ficando o agente pagador (tesoureiro) solidariamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou que descontar integralmente.
Art. 47º - Considera-se apropriação indébita punível na forma da lei, não recolher, ou recolher com atraso, as contribuições descontadas a favor do ICSS.
Art. 48º - A Câmara Municipal, por iniciativa de qualquer segurado ou vereador, adotará as providências que couberem no sentido de apuração da responsabilidade dirigente do Poder, de Entidade, e servidores responsáveis pelo não recolhimento do Instituto Cruziliense de Seguridade Social, da importância a ele devida.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 49º - O ICSS contará, para desempenho de atividades administrativas, de caráter executivo, apenas com a participação de servidores do Município ou Entidades, postos à disposição do Instituto sem ônus para este.
Art. 50º - Ao Instituto Cruziliense de Seguridade Social, o Executivo assegurará os recursos necessários à sua instalação ou funcionamento, previstos no orçamento do Município ou calculados com base no orçamento do ICSS.
Art. 51º - Para socorrer à despesa decorrente desta Lei, utilizar-se-ão dotações dos orçamentos dos poderes ou Entidades, assegurados os recursos na forma da Lei.
Art. 52º - A partir da data da promulgação desta Lei que Regulamenta e Reformula o Instituto Cruziliense de Seguridade Social, os servidores ou funcionários que, a qualquer título, ingressarem no serviço público municipal, só poderão ter direito a Aposentadoria por Tempo de Serviço e por Idade, pelo ICSS, após 120 (cento e vinte) meses de contribuição para este Instituto, mesmo que tenha recolhido para o Sistema do Regulamento Geral da Previdência Social (RGPS), ou qualquer outro Sistema Previdenciário sem ter perdido o período de carência.
Art. 53º - O Instituto continuará assumindo o pagamento de todos os aposentados por este Sistema de Previdência, ou seja, somente aqueles que aposentaram ou tiveram Benefícios a partir da Lei que institui o Fundo de Previdência de Cruzília – MG, Lei Municipal Nº 827/90.
Art. 54º - O Município de Cruzília – MG, e o Instituto Cruziliense de Seguridade Social, procederão levantamento de Contas, ou seja:
I – contribuições devidas e não recolhidas pelo Município a esse Sistema próprio de Previdência, desde a sua criação com a Lei Municipal 827/90;
II – benefícios pagos pelo Município nesse período (da Lei 827/90 até a promulgação desta Lei), cujos pagamentos eram devidos pelo Sistema de Previdência próprio;
III – levantamento de pagamentos efetuados a inativos com verbas que não eram de competência deste sistema.
- 1º - Apurado o débito, com auditoria do Município e do Conselho Gestor do Instituto Cruziliense de Seguridade Social, a dívida será quitada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, devendo ser recolhida na mesma data das contribuições normais devidas pelo Município e servidores.
- 2º - Não haverá, nenhum acréscimo, a qualquer título, nas diferenças apuradas, desde que sejam recolhidas dentro do prazo estipulado, e em caso de atraso, passarão a ter os mesmo acréscimos das contribuições normais.
Art. 55º - A partir da promulgação desta Lei, fica o Instituto Cruziliense de Seguridade Social proibido de utilizar seus recursos financeiros para pagamento de aposentados cujo deferimento tenha ocorrido em data anterior a Lei Municipal Nº 827/90.
Art. 56º - O Município de Cruzília – MG, permanece assumindo todos encargos previstos nesta Lei, quando os rendimento e contribuições não forem suficientes para arcar com o total da despesa.
Art. 57º - A presente Lei somente poderá ser alterada por votação de 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo Municipal.
Art. 58º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeito repristinatório à vigência da Lei Municipal Nº 827/90.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 07 de Dezembro de 1995.
Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária