LEI Nº 1.119, de 27 de Novembro de 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso legal de suas atribuições, digo no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;
VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VIII – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
- Representante(s) do órgão de educação;
- Representante(s) do órgão de saúde;
- Representante(s) do órgão de assistência social;
- Representante(s) do órgão de habitação;
- Representante(s) do órgão de trabalho;
- Representante(s) do órgão de finanças;
- Representante(s) de outras esferas de governo (união e estado).
II – dos prestadores de serviços da área:
- Representante(s) de entidade de atendimento à infância e adolescência;
- Representante(s) de escolas especializadas;
- Representante(s) albergues ou asilos;
- Representante(s) de Instituições de atendimento à criança e/ou adolescentes.
III – dos usuários:
- Representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
- Representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
- Representante(s) dos sindicatos patronais da área de assistência social;
- 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
- 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
- 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicações:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II – do único representante legal das entidades nos demais casos.
- 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado;
II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros;
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
- Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições, objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria da Assistência Social.
Art. 12º - As despesas para instalação do Conselho Municipal de Assistência Social correrão por cota da dotação 15814860 (Assistência Social em geral).
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 27 de Novembro de 1995.
Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretár