LEI Nº 1.054, de 28 de Março de 1995
INSTITUI O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TAXI DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Serviço de Táxi do Município de Cruzília se constitui em uma concessão da Prefeitura Municipal aos cidadãos.
- 1º - Esta concessão se baseia no princípio de 1 (um) táxi por 1.000 habitantes, com a finalidade de proporcionar aos munícipes transporte de boa qualidade condizente com a realidade local.
- 2º - O concessionário do Serviço de Táxi deverá ser motorista habilitado, ser contribuinte do INSS, ISSQN e conhecer o Código Nacional de Trânsito.
- 3º - É expressamente proibida a comercialização da concessão do Serviço de Táxi e toda transferência dependerá de autorização do Chefe do Executivo Municipal.
- 4º - Ficam assegurados os direitos adquiridos dos taxistas existentes na cidade até a presente data, bem como as concessões já dadas até hoje.
Art. 2º - A Administração Municipal determinará a localização dos pontos de táxi, que atenderão prioritariamente os interesses e necessidades dos usuários.
- 1º - Cada ponto de táxi terá o limite máximo de 05 (cinco) veículos, que se posicionarão em fila de chegada.
- 2º - Os veículos serão mantidos nos pontos determinados durante os horários definidos pela Prefeitura Municipal.
- 3º - As solicitações telefônicas ou feitas diretamente ao taxista quando em trânsito, deverão ser atendidas independentemente da localização do ponto do táxi em questão.
- 4º - A determinação dos pontos de táxi também se constitui em concessão do Poder Municipal, não pressupondo nenhum direito de posse ao concessionário.
- 5º - O ponto de táxi localizado no terminal rodoviário desta cidade de Cruzília/MG, será de livre acesso a todos os concessionários, respeitando-se a ordem de chegada e permanecendo-se em fila, não podendo também nenhum dos concessionários abandonar seu veículo, seja para aliciar passageiros junto aos ônibus, seja para resguardar seu lugar na fila, impedindo a passagem dos outros que estiverem aguardando na mesma.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal determinará os valores tarifários a serem adotados pelos concessionários do serviço de táxi.
- 1º - As tarifas terão seus valores baseados em planilha atualizada de custos.
- 2º - A tabela de tarifas deverá ser fixada no vidro traseiro esquerdo do táxi e apresentada ao usuário quando da cobrança da corrida.
Art. 4º - São deveres dos concessionários do Serviço de Táxi:
I – cumprir o presente regulamento;
II – tratar usuários e companheiros com respeito e cordialidade;
III – manter o veículo limpo e em condições de prestar serviços;
IV – usar obrigatoriamente placa com inscrição Táxi sobre o teto, quando em serviço;
V – atender a todos os chamados, ressalvados aqueles em que por motivo de segurança, estiver desobrigado;
VI – estar devidamente trajado e sóbrio;
VII – respeitar as tarifas e as demais determinações da Administração Municipal;
VIII – respeitar o Código Nacional de Trânsito.
Art. 5º - São direitos dos concessionários do Serviço de Táxi:
I – não atender pessoas suspeitas e/ou comprovadamente embriagadas;
II – não ultrapassar a lotação e peso máximo de seu veículo;
III – não atender corridas por ruas e estradas que comprovadamente não estejam em condições de uso, oferecendo risco à sua segurança e a do usuário;
IV – participar da elaboração das tarifas e opinar nas determinações da Administração Municipal, referentes ao Serviço de Táxi;
Art. 6º - Todo Cidadão é parte legítima para reclamar e participar da fiscalização do Serviço de Táxi do Município.
Art. 7º - O não cumprimento deste regulamente implicará em:
I – advertência verbal – transgressão primária;
II – advertência por escrito (privada) – primeira reincidência;
III – cassação da concessão – terceira reincidência ou transgressão grave.
- Único – Considera-se transgressão aquela que gerar fato ou consequência de gravidade comprovada ao usuário, à segurança pública à Administração pública ou a outro concessionário.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 28 de Março de 1995.
Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária