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LEI Nº 1.049, de 07 de Março de 1995

Criado: Terça, 07 de Março de 1995, 11h11 | Acessos: 209

 AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS E TAXAS DEVIDOS A PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÍLIA, E REVOGA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE DÉBITOS.

 O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a  parcelar em até 6 (seis) meses os débitos para com a Prefeitura Municipal de Cruzília, bem como Taxas e Contribuições de qualquer natureza.

  • 1º - Os valores devidos serão convertidos em UFPPMC.
  • 2º - O atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias em quaisquer das parcelas devidas implicará em inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do total do débito, não cabendo novo parcelamento.

Art. 2º - Fica revogada a Lei Nº 887/93 que autoriza o desconto de até 50% nos débitos para com a Prefeitura Municipal de Cruzília.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 07 de Março de 1995.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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