Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 995, de 07 de Junho de 1994

Criado: Terça, 07 de Junho de 1994, 15h45 | Acessos: 254

 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DE PENSÃO POR MORTE AOS SEUS DEPENDENTES E INSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA (FUPREMC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A Câmara Municipal de Cruzília, Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Adolfo Maurício Pereira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão de aposentadoria ao Servidor Público dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, a pensão por morte aos seus dependentes e institui o Fundo de Previdência do Município de Cruzília (FUPREMC).

  • Único – As normas contidas nesta Lei são aplicáveis, extensivamente, às autarquias e às fundações públicas do Município.

CAPÍTULO II

Da Aposentadoria do Servidor Público Municipal

SEÇÃO I

Da Concessão da Aposentadoria

Art. 2º - O Servidor Público da administração direta, autárquica e funcional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cruzília-MG, será aposentado na forma prevista na Constituição da República e dos dispositivos constantes desta Lei.

Art. 3º - O Servidor Público da administração direta, autárquica e funcional dos Poderes Executivo digo: O Servidor Público municipal será aposentado:

I – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idades;

II – voluntariamente:

  1. Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher;
  2. Aos 30 (trinta) anos de efetivo serviço em função de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) anos se professora;
  3. Aos 30 (trinta) anos de serviço se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.

III – por invalidez permanente.

  • 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico, subscrito por Junta Médica Oficial, concluir pela incapacidade definitiva do servidor para a Administração Pública Municipal.
  • 2º - Será aposentado o servidor público efetivo que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença, para tratamento de saúde, for considerado inválido para o servidor público.
  • 3º - A invalidez para o exercício de cargo público não pressupõe e nem se confunde invalidez para o serviço público.
  • 4º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.
  • 5º - O servidor aposentado por invalidez submeter-se-á a exames médicos periódicos na forma prevista nesta Lei.

SEÇÃO II

Dos Proventos da Aposentadoria

Art. 4º - Os proventos da aposentadoria serão integrais:

I – nas hipóteses previstas no inciso II, alínea “a” e “b” do artigo 3º;

II – quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;

III – quando acometido de doenças previstas em Lei Federal e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, com base nas conclusões da medicina especializada.

  • 1º - Acidente para os efeitos desta Lei, é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor.
  • 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
  • 3º - A prova de acidente será feita em processo administrativo especial, no prazo de 10 (dez) dias.
  • 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço ou fatos nele ocorridos, devidamente estabelecidos por Junta Médica Oficial.
  • 5º - Nos casos em que o servidor exerça atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei complementar federal.

Art. 5º - Excetuando-se as hipóteses contidas nos incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte forma:

I – 1/35 (um trinta e cinco avos) se homem e 1/30 (um trinta avos) se mulher, se aposentadoria for compulsória ou por invalides permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 4º, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor;

II – 1/30 (um trinta avos), se homem e 1/25 (um vinte e cinco avos), se mulher, nas hipóteses previstas no artigo 3º desta Lei, inciso II e no caso dos ocupantes de cargo efetivo de Professor, quando a aposentadoria for voluntária.

Art. 6º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor e em nenhuma hipótese inferiores ao salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 7º - Para fins desta Lei conceitua-se como remuneração a retribuição pecuniária percebida mensalmente pelo servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública representada pela soma da parte fixa, vencimento-base, mais os adicionais e as vantagens a que o servidor tiver direito conforme estabelecido em lei.

Art. 8º - Os proventos da aposentadoria serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

  • 1º - Serão estendidos ao servidor aposentado:

I – os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade;

II – os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria, quando mantidas a mesma natureza, atribuições e grau de escolaridade, exigidos para o cargo.

  • 2º - Não serão estendidos ao servidor aposentador:

I – as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos, que implique mudanças de sua natureza, aumento de exigências quanto à escolaridade, complexidade e responsabilidade funcionais inerentes aos mesmos;

II – o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso do servidor em atividade, de acordo com a lei.

CAPÍTULO III

Da Pensão por Morte para Dependentes

Art. 9º - O benefício da pensão, por morte do servidor público municipal, aos seus dependentes corresponderá à totalidade de remuneração ou do provento da aposentadoria do servidor público.

Art. 10º - Aplica-se à pensão por morte do servidor o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei.

Art. 11º - A pensão por morte será concedida aos dependentes do servidor falecido, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:

I – à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro se não houver filhos com direito à pensão;

II – aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores de 21 (vinte e um) anos, inválidos ou interditados, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro.

  • 1º - Equiparam-se aos filhos:

I – os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;

II – o menor que, por determinação judicial se encontre sob guarda do servidor por ocasião do falecimento;

III – o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.

  • 2º - A companheira, ou companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 10 (dez) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo município.
  • 3º - A existência de filho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no § 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.

Art. 12º - A dependência econômica a que se refere esta Lei, somente será admitida em relação aqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimento superiores a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor no mês do óbito.

Art. 13º - A metade do valor da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; a outra metade repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do § 1º do artigo 11 desta Lei.

Art. 14º - A esposa ou o marido perde o direito à pensão por morte:

I – se estiver separado judicialmente ou divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado por decisão judicial prestação de alimentos ora outro auxílio e, também, pela anulação do casamento;

II – encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;

III – pelo abandono do lar, desde que reconhecida esta situação a qualquer tempo, por sentença judicial.

Art. 15º - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão por morte:

I – se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;

II – o inválido ou o interditado, pela cessação da invalidez ou da interdição;

III – os benefícios em geral, pelo matrimônio, na forma da lei civil ou pelo falecimento.

Art. 16º - A existência dos dependentes de qualquer das categorias enumeradas nos incisos e no § 1º do artigo 11, exclui de direito à pensão os mencionados nas categorias subsequentes.

  • Único – Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previsto não terão condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.

Art. 17º - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependente, somente produzirá efeitos a partir de deferimento do pedido sem o pagamento de prestação anteriores.

Art. 18º - Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada competente, decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração.

Art. 19º - O benefício da pensão por morte será devido a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.

Art. 20º - A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:

I – da viúva, do viúvo, ou equivalente legal, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos;

II – de um filho para os outros, por motivo de maioridades, emancipação, cessação de invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do art.11.

CAPÍTULO IV

Do Fundo de Previdência do Município de Cruzília (FUPREMC)

SEÇÃO I

Do Objetivo e Subordinação

Art. 21º - Fica instituído Fundo de Previdência do Município de Cruzília – FUPREMC, com objetivo de gerenciar os recursos e custear os encargos de aposentadoria, pensão por morte, pecúlio, auxílios e demais benefícios ao servidor público municipal.

  • Único – O FUPREMC é fundo especial de natureza contábil e cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados aos seus objetivos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria, ficando assegurada a sua autonomia administrativa e financeira e cuja gestão é destacada nos demais órgãos e unidades administrativas da Prefeitura.

Art. 22º - O FUPREMC integra a estrutura organizacional da Prefeitura, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e terá duração ilimitada.

SEÇÃO II

Da Direção e Do Gerenciamento do FUPREMC

Art. 23º - O FUPREMC será dirigido e gerido por um Conselho de Administração composto por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) nomeados pelo Prefeito Municipal, 2 (dois) nomeados pela Câmara Municipal, 2 (dois) eleitos entre os funcionários ativos e 1 (um) eleito entre os funcionário inativos.

Art. 24º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 25º - O Conselho de Administração reunir-se-á com a maioria de seus membros e as duas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 26º - O Conselho de Administração elegerá, entre seus membros, um Presidente e um Secretário.

Art. 27º - O exercício da função de conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante para o município.

SEÇÃO III

Das Competências e Atribuições do Conselho de Administração

Art. 28º - Ao Conselho de Administração compete:

I – decidir sobre as aplicações dos recursos do Fundo;

II – decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão;

III – declarar a perda da qualidade de pensionista;

IV – zelar pelo acompanhamento de casos de invalidez e interdição;

V – elaborar e votar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal;

VI – aprovar o Orçamento anual do Fundo;

VII – solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de Créditos Suplementares e especiais;

VIII – propor ao Prefeito Municipal a regulamentação da concessão de empréstimos e outros benefícios;

IX – aprovar o Plano de Contas;

X – disciplinar sobre o faturamento de Caixa do Fundo e o valor mínimo mensal de seu movimento rotativo;

XI – propor medidas regulamentares relativas à concessão de pecúlios e auxílios previsto nesta Lei.

Art. 29º - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de 2 (dois) de seus membros.

Art. 30º - Os cheques à conta do FUPREMC serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por um dos seus membros, juntamente com o Prefeito Municipal e Tesoureiro Municipal.

SEÇÃO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 31º - São receitas do FUPREMC:

I – a contribuição mensal obrigatória, com base no § único do artigo 149 da Constituição, no valor de 5% (cinco por cento) calculados sobre a remuneração do servidor público, mediante desconto em folha de pagamento, conforme definido no artigo 7º e sobre os proventos dos servidores aposentados;

II – a contribuição mensal do município, de valor igual ao somatório das contribuições devidas pelos servidores municipais, referidos no inciso anterior;

III – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras e de empréstimos simples praticados pelo Fundo;

IV – os resultados de investimentos e inversões financeiras;

V – os originários de doações, legadas e outras formas similares;

VI – o resultante da receitas do próprio Fundo;

VIII – outras receitas, além das especificadas.

  • 1º - As receitas do FUPREMC serão depositadas em contas de aplicação, rendimento, poupança e movimento a serem abertas e mantidas em instituições financeiras oficiais, com agência no município.
  • 2º - As contribuições previstas serão creditadas na conta de movimento do Fundo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
  • 3º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo no mercado de ações e em investimentos de riscos, como tais definidos em lei.

SEÇÃO V

Dos Ativos do Fundo

Art. 32º - Constituem ativos do Fundo:

I – disponibilidades financeiras;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que vier a adquirir;

IV – doações.

SEÇÃO VI

Dos Passivos do Fundo

Art. 33º - Constituem passivos do Fundo, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir no referente a Aposentadoria e Pensões.

SEÇÃO VII

Do Orçamento e Da Contabilidade

Art. 34º - O orçamento do FUPREMC integrará o Orçamento Geral do Município, em obediência aos princípios da unidade e da universalidade.

Art. 35º - A escrituração das contas do FUPREMC será feita pelo órgão de contabilidade do município.

Art. 36º - O Plano de Contas deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração em perfeita articulação com a contabilidade do município.

Art. 37º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 38º - Os balancetes e balanços do Fundo serão assinados pelo Contador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração.

CAPÍTULO V

Dos Auxílios

SEÇÃO I

Dos Auxílios

Art. 39º - Será proporcionado ao servidor, com base em cálculos atuariais próprios, os seguintes auxílios:

I – doença;

II – funeral;

III – natalidade.

  • 1º - O auxílio-doença não poderá ultrapassar de 720 (setecentos e vinte) dias anuais, será pago segundo cálculo de remuneração diária do servidor.
  • 2º - O auxílio-funeral será concedido no valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração.
  • 3º - O servidor fará jus por nascimento de cada filho seu, de auxílio-natalidade, no valor correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 40º - Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior à remuneração mensal do Prefeito Municipal.

Art. 41º - A Gratificação Natalina dos aposentados e dos pensionistas terá por base o valor dos proventos e das pensões relativas ao mês de Dezembro de cada ano.

Art. 42º - As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º, da Constituição da República e respectiva legislação regulamentar.

Art. 43º - O servidor público ocupante de cargo em comissão será aposentado, nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resulta a sua morte.

Art. 44º - No ato de posse o servidor público apresentará relação de seus dependentes, que manterá atualizada ao longo de sua vida funcional, perante o órgão próprio de pessoal da Prefeitura.

Art. 45º - Compete ao Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, bem como processar e informar os processos administrativos de auxílios, pecúlio e empréstimos simples, previstos nesta Lei a serem concedidos aos servidores em atividade ou aos seus dependentes após a sua morte.

Art. 46º - As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei serão levadas à conta do FUPREMC.

Art. 47º - As contribuições de que digo descontas dos servidores e incorporadas ao FUPREMC não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.

Art. 48º - As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 31 serão exigidas imediatamente após a aprovação desta Lei, absorvidas pelo FUPREMC os recursos derivados de recolhimentos já efetivados.

Art. 49º - A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria da Fazenda prestarão ao Conselho de Administração do FUPREMC o apoio técnico, administrativo, contábil, de recursos humanos, informático, atuarial e computacional, dentre outro de caráter logístico, para viabilizar o pleno e eficaz funcionamento do Fundo.

Art. 50º - A invalidez e a interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas permanentemente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito Municipal.

Art. 51º - O Prefeito Municipal mediante ato próprio disciplinará o funcionamento de Junta Médica Oficial do Município.

Art. 52º - O servidor inativo perceberá junto com os seus proventos o salário-família, que lhe couber, nos termos da Lei Municipal Nº 973/94 de 14 de Março de 1994, (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cruzília, Estado de Minas Gerais).

Art. 53º - A assistência à saúde do servidor público de Cruzília ativo e inativo, e seus dependentes, nos termos desta Lei, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema único de Saúde (SUS), na forma da legislação federal em vigor, ou, ainda, mediante convênio celebrado pelo Município com instituição de saúde de natureza filantrópica ou cooperativa e, sem fins lucrativos, com a participação de entidades representativas do servidor público municipal.

Art. 54º - O Prefeito Municipal promoverá a regulamentação da presente Lei mediante decreto.

Art. 55º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros reais), visando pagamento de honorário advocatício, em função a elaboração de minutas legais necessárias a implantação do Fundo.

Art. 56º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 1990.

Art. 57º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a da Lei Municipal Nº 827/90 de 25 de Maio de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 07 de Junho de 1994.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

registrado em:
Fim do conteúdo da página