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LEI Nº 974, de 28 de Março de 1994

Criado: Segunda, 28 de Março de 1994, 15h50 | Acessos: 243

 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A Câmara Municipal de Cruzília, MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do Quadro de Pessoal

Art. 1º - Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimentos em comissão, de funções gratificadas, de funções públicas e de cargos efetivos, integram o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cruzília.

Art. 2º - O quadro de Correlação de Funções Públicas e Cargos Efetivos passa a ser, com seus respectivos ocupantes, o constante do Anexo I desta Lei, com as correlações, números e níveis.

Art. 3º - O Quadro Geral de Cargos Efetivos passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º - O número de Cargos Efetivos de professor deverá corresponder ao número de turmas escolares de ensino municipal, devendo as necessidades de professor resultantes do impedimento legal de titulares efetivos ou de cargos vagos, ser preenchidos por designação para o exercício temporário de função pública.

Art. 5º - O Quadro de Cargos de provimento em Comissão, é o constante do Anexo III desta Lei, contendo denominações, símbolos, número e vencimento.

Art. 6º - O Quadro de Funções Gratificadas é o constante do Anexo IV desta Lei, contendo denominação, símbolo, número e vencimento.

Art. 7º - Ficam extintos todos os cargos em Comissão da sistemática anterior a esta lei.

CAPÍTULO II

Do Provimento dos Cargos e Das Funções

Art. 8º - O provimento do cargo efetivo se fará sempre precedido de concurso ou de concurso público, de provas ou provas e títulos, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Art. 9º - O provimento de cargos em comissão se dará por ato de nomeação, mediante livre escolha do Prefeito Municipal.

Art. 10º - As funções públicas são de livre designação e dispensa do Prefeito Municipal, observadas as disposições próprias contidas na lei que dispõe sobre o Regime Jurídico único do Servidor de Cruzília.

CAPÍTULO III

Do Vencimento e Da Remuneração

Art. 11º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, de provimento efetivo ou de em comissão ou de função pública, correspondendo a nível ou símbolo fixado em lei.

  • Único – O vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas digo o vencimento acrescido e as vantagens permanentes são irredutíveis.

Art. 12º - A remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 13º - A menor remuneração mensal atribuída aos cargos e funções, não será inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente no país, observada a carga horária prestada pelo servidor.

  • 1º - Os valores atribuídos a cada nível ou símbolo de vencimento constantes dos Anexos desta lei, excluído o pessoal do Magistério e os cargos que tenham jornada fixada em lei regulamentadora da profissão correspondente à jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas.
  • 2º - O servidor cuja carga horária for inferior à jornada normal de trabalho, fará jus ao vencimento correspondente as horas trabalhadas, assegurando o repouso semanal remunerado.
  • 3º - A maior remuneração mensal a ser paga ao servidor público municipal, terá como limite o valor percebido, em espécie, como remuneração, pelo prefeito, proporcionalizada as horas trabalhadas.

Art. 14º - Os servidores da Prefeitura e seus dependentes que estejam cursando ou que venham a cursar, a nível superior, qualquer faculdade, receberão dos cofres municipais o valor da matrícula e 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação mensal devida ao estabelecimento, mediante comprovação da matrícula e declaração mensal da faculdade, que comprove a frequência regular.

Art. 15º - O servidor municipal perceberá uma gratificação de 10 (dez) ou 15% (quinze por cento), por curso de 2º (segundo) grau ou superior, respectivamente, desde que não sejam estes níveis de instrução uma exigência pré-estabelecida do cargo que ocupa.

CAPÍTULO IV

Da Valorização do Servidor

Art. 16º - A valorização do servidor, compreendido como reconhecimento profissional através de sua movimentação nos níveis de classe, se faz sob forma de promoção.

SEÇÃO I

Promoção

Art. 17º - Os cargos de cada classe se alinham em níveis, destacados por algarismos romanos, em ordem crescente, aos quais correspondem a promoção hierárquica, com o respectivo símbolo de vencimento.

Art. 18º - A promoção é a passagem do servidor para cargo de classe imediatamente superior a que pertence.

  • 1º - Para candidatar-se à promoção deve o servidor preencher os seguintes requisitos:

I – encontra-se em efetivo exercício do cargo;

II – ter, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo, sendo que, em cargo de classe inicial, a contagem do prazo se fará após o estágio probatório.

Art. 19º - Na avaliação de desempenho para promoção do servidor, será apurado o cumprimento de suas atribuições, o desenvolvimento profissional na carreira, como devendo ainda:

I – assiduidade, pontualidades, dedicação ao serviço, observância dos demais deveres e, especialmente, a produtividade funcional;

II – dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante a participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional;

III – dados cadastrais digo capacidade revelada:

  1. Na qualidade do trabalho realizado, através de iniciativa para aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou das do órgão ou entidade a que pertence o servidor;
  2. Na eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.

Art. 20º - Para efeito de desempate nos processos de promoção serão considerados, necessariamente, os seguintes critérios:

I – maios tempo de serviço n classe;

II – maios tempo de serviço público municipal;

III – maior tempo de serviço público em geral.

SEÇÃO II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 21º - O desempenho funcional do servidor, para efeito desta lei, deverá ser avaliado objetivamente, em processo que leve em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

I – iniciativa, produtividade e qualidade de trabalho;

II – espírito de cooperação e senso de responsabilidade;

III – cumprimento dos deveres e obrigações;

IV – boa conduta disciplinar;

V – pontualidade, frequência e assiduidade;

VI – participação em cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização.

Art. 22º - A avaliação de desempenho será apurada por comissão composta de 3 (três) detentores de cargo em comissão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os quais 1 (um) será o dirigente da unidade em que o servidor avaliado estiver em exercício.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 23º - O enquadramento do atual detentor de função pública na sistemática instituída por esta lei, dar-se-á em função pública de atribuições correspondentes e de denominação igual ou equivalente.

Art. 24º - Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor do nível em que se deu o enquadramento previsto no artigo anterior, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal, que será absorvida com reajuste posteriores.

Art. 25º - A designação de exercício das funções públicas previstas no Anexo I, com seus respectivos detentores, e a lotação dos cargos efetivos, providos e vagos, previstos no Anexo II se darão por portarias do Prefeito Municipal.

Art. 26º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 27º - Os valores epigrafados nas tabelas da presente lei, corresponderão aos vencimentos do mês de Fevereiro de 1994 e serão expressos em URV ou outra unidade que venha a substitui-la.

Art. 28º - Estendem-se aos funcionários da Câmara Municipal, todos os benefícios contidos nesta lei.

Art. 29º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de Abril de 1994.

Art. 30º - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as eventuais leis anteriores referentes a cargos funções e vencimentos.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 28 de Março de 1994.

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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