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LEI Nº 973, de 28 de Março de 1994

Criado: Segunda, 28 de Março de 1994, 15h48 | Acessos: 414

 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA/MG.

 A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei institui o Estatuto do Servidor Público do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão em função gratificada ou em função pública.

Art. 3º - Cargo público, assim como função pública, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional, que deve ser cometido a servidor.

  • 1º - Os cargos públicos e as funções públicas são criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
  • 2º - Os cargos de provimento efetivo e as funções públicas são agrupados em classes.
  • 3º - Classe é o conjunto de cargos ou de funções públicas de mesma denominação, mesmas atribuições e responsabilidades, mesmo grau de escolaridade e mesmo nível de vencimento.
  • 4º - As classes que, hierarquizadas de acordo com o grau de complexidade das atividades e escalonadas segundo os níveis de vencimento, possibilitam a valorização do servidor através de ascensão profissional, constituem a carreira.

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal são acessíveis a todos os brasileiros e serão isolados ou organizados em carreiras.

Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão serão providos, preferencialmente, por servidor de cargo efetivo.

Art. 6º - Quadro é o conjunto de carreiras, de cargos isolados, de funções públicas, de funções gratificadas e de cargos em comissão.

Art. 7º - É proibido a prestação gratuita de serviços públicos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

Do Provimento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 8º - São requisitos básicos para provimento em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V – o gozo de boa saúde física e mental, comprovada através de inspeção médica;

VI – a habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o qual a lei não exija.

  • 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de requisitos especiais.
  • 2º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
  • 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo, cujas as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para os quais serão reservadas vagas em concurso.

Art. 9º - O provimento de cargos públicos, de funções gratificadas e de funções públicas, far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 10º - São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III – acesso;

IV – reversão;

V – reintegração;

VI – aproveitamento;

VII – designação.

  • Único – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

CAPÍTULO II

Da Nomeação

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 11º - A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II – em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.

Art. 12º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

SEÇÃO II

Do Concurso Público

Art. 13º - O concurso público deverá ser realizado com rigorosa obediência aos princípios constitucionais de impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

  • Único – A realização de concurso público será disciplinada em edital que deverá ser publicado oficialmente e amplamente divulgado, do qual constem, dentre o mais, o número de vagas, as provas, os programas e critérios de julgamento, o prazo de validade, os requisitos exigidos para a inscrição e as condições de recurso.

Art. 14º - O concurso público poderá ser desenvolvido em duas etapas de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos.

Art. 15º - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 16º - A Prefeitura promoverá a realização periódica de concursos públicos, no sentido de manter, em caráter permanente, candidatos aprovados para suprir as necessidades de pessoal.

SEÇÃO III

Do Estágio Probatório

Art. 17º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade;

VI – respeito e compromisso para com as instituições.

  • 1º - O Chefe imediato do servidor em estágio probatório prestará informação, reservadamente, 04 (quatro) meses antes do término do período, ao Serviço de Pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo.
  • 2º - De posse das informações o Serviço de Pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
  • 3º - Desse parecer, se contrário a permanência do servidor, ser-lhe-á dado conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias.
  • 4º - Concluso o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
  • 5º - A apuração dos requisitos previstos no artigo e a consequente instrução processual deverão processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade do agente que deu causa ao não cumprimento do prazo.

Art. 18º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que, for nomeado para outro cargo público municipal.

SEÇÃO IV

Da Estabilidade

SEÇÃO I

Da Progressão e do Acesso

Art. 21º - A valorização do servidor compreendido como o reconhecimento profissional através de sua movimentação na carreira se faz sob forma de:

I – progressão, que é a mudança de valor de vencimento do cargo ou função do servidor, de uma para outa referência imediatamente superior, no nível de classe a que pertence, por critério de antiguidade;

II – acesso, que é a passagem do servidor de uma para outra classe integrante da carreira, através de seleção competitiva, observadas, quando for o caso as condições de habilitação profissional e outros requisitos legais para provimento.

Art. 22º - A valorização do servidor, mediante progressão e acesso, observará as normas, critérios e requisitos estabelecidos em lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos da Prefeitura Municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO II

Do Treinamento

Art. 23º - A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de treinamento dos servidores, tendo com objetivos o seu aperfeiçoamento, integração e melhor formação, mantendo-as permanentemente atualizados com relação as atividades próprias do cargo e preparando-os para a execução das tarefes mais complexas.

CAPÍTULO IV

Da Reversão

Art. 24º - Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez retorna à atividade no serviço público, após verificação médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

  • 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
  • 2º - O aposentado não poderá retornar à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
  • 3º - Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 25º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

  • Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições com excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 26º - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado.

CAPÍTULO V

Da Reintegração

Art. 27º - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

  • 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se esse houver sido transformado, o servidor reintegra no cargo resultante da transformação.
  • 2º - Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será reintegrado em cargo de natureza e vencimento equivalentes, respeitada a habilitação profissional.
  • 3º - Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos §§ anteriores, será o servidor posto em disponibilidade.

CAPÍTULO VI

Do Aproveitamento

Art. 28º - O aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

Art. 29º - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.

Art. 30º - O aproveitamento dependerá de prévia comprovação da capacidade física e mental do servidor em disponibilidade, atestada por médico oficial.

  • 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados do ato do aproveitamento.
  • 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 31º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por médico oficial.

CAPÍTULO VII

Da Designação

Art. 32º - O cargo em comissão vago poderá ser provido, temporariamente, por designação, até o seu definitivo provimento mediante ato de nomeação.

Art. 33º - A designação para o exercício de função gratificada ou função pública dar-se-á nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO VIII

Da Substituição

Art. 34º - Poderá haver substituição durante a ausência ou afastamento legal de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.

  • Único – A substituição será automática ou dependerá de ato próprio.

CAPÍTULO IX

Dos Atos Complementares

SEÇÃO I

Da Posse

Art. 35º - A posse é a aceitação expressa das atribuições , deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, expressa através de assinatura no respectivo termo, pela autoridade competente e pelo empossado.

  • 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contador da publicação do ato de provimento.
  • 2º - O prazo do § anterior poderá ser interrompido por motivo de gestação ou tratamento de saúde.
  • 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
  • 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
  • 5º - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, de qualquer nível de governo.

Art. 36º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pela aptdão física e mental do nomeado para o exercício do cargo.

SEÇÃO II

Do Exercício

Art. 37º - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

  • 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou ato que lhe determinar o aproveitamento.
  • 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § anterior.
  • 3º - À autoridade do órgão para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 38º - O início a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrado no assentamento individual do servidor.

TÍTULO III

Da Movimentação de Pessoal

Art. 39º - São formas de movimentação de pessoal:

I – remoção;

II – transferência;

III – redistribuição.

  • 1º - Remoção é a movimentação do servidor de uma para outra localidade do município.
  • 2º - Transferência é a movimentação do servidor de uma para outra unidade administrativa.
  • 3º - Redistribuição é o ajustamento do quadro de pessoal as necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos.

TÍTULO IV

Da Readaptação

Art. 40º - Readaptação é o aproveitamento do servidor em funções compatíveis com a limitação que tenha sofrido sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, na forma de regulamento.

  • Único – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

TÍTULO V

Do Tempo de Serviço

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 41º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

  • 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a frequência.
  • 2º - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão de que trata o artigo, os dias restantes em número igual ou superior a 183 (cento e oitenta e três) dias serão arredondados para 1(um) ano.

Art. 42º - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:

I – férias;

II – casamento até 08 (oito) dias;

III – falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menos sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos, até 08 (oito) dias;

IV – exercício de cargo municipal de provimento em comissão;

V – convocação para serviço militar;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII – desempenho de mandato eletivo;

VIII – licença à servidora gestante, à adotante e em razão da paternidade;

IX – licença a servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou para tratamento de saúde;

X – missão ou estudo de interesse da administração em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.

 Art. 43º - É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, empregos ou funções.

Art. 44º - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:

I – o tempo de serviço público federal, estadual ou de outro município, suas autarquias e fundações públicas;

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, se remunerado;

III – o tempo cumprido em cargo ou função de qualquer nível de emprego ou correspondente a mandato eletivo federal, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

IV – o tempo de serviço em atividade privada, veiculada à Previdência Social.

CAPÍTULO II

Da Jornada de Trabalho

Art. 45º - O servidor público fica sujeito a jornada de trabalho estabelecido em regulamento.

Art. 46º - A frequência do servidor será apurada:

I – pelo registro diário de ponto;

II – segundo a forma determinada em regulamento quanto aos servidores não sujeitos a ponto.

Art. 47º - Salvo aos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO VI

Da Vacância

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 48º - A vacância de cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – acesso;

V – aposentadoria;

VI – posse em outro cargo inacumulável;

VII – falecimento.

CAPÍTULO II

Da Exoneração

Art. 49º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:

I – não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

III – a pedido do servidor.

Art. 50º - A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente; ou

II – a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

Da Demissão

Art. 51º - A demissão será aplicada como penalidade, observando o disposto nesta lei.

CAPÍTULO IV

Da Aposentadoria

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 52º - O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, e proporcional nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

  1. Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e ao 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
  2. Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco ) anos, se professora, com proventos integrais;
  3. Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com provento proporcionais ao tempo de serviço, digo, com proventos proporcionais a esse tempo;
  4. Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
  • 1º - Considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
  • 2º - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
  • 3º - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições de serviço ou de fatos nele ocorridos, que exponham o servidor a agentes patógenos próprios (ocorridos, que exponham o servidor) daquela atividade, devendo o laudo medico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
  • 4º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: quadros psicóticos orgânicos; psicoses endógenas; neoplasia maligna; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliders ou vulgar; endodilvartrose anquilosante; osteíte deformante (doença de Pagrt); insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS; doenças desmielinizantes e degenerativas do SNC; paralisias de qualquer etiologia irreversível, que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lúpus entematoso sistêmico; artrite reumatoide; diabetes mellitus, grave complicações renais, circulatória ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
  • 5º - A aposentadoria por invalidez somente será concedida quando for verificado não estar o servidor em condições de reassumir o exercício de seu cargo ou função, e nem se readaptado, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo admitido neste Estatuto.

Art. 53º - A aposentadoria compulsória será automática e terá vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 54º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da publicação do respectivo ato.

  • Único – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 55º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

  • Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

TÍTULO VII

Dos Direitos, Das Vantagens e Das Concessões

CAPÍTULO I

Do Vencimento e Da Remuneração

Art. 56º - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, função gratificada ou de função pública, com valor fixado em lei.

  • Único – O vencimento dos cargos públicos, acrescido das vantagens permanentes, é irredutível.

Art. 57º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

Art. 58º - É assegurada, na forma da lei, isonomia de vencimentos para cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 59º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal.

Art. 60º - A menor remuneração mensal atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no pais, observada a carga horária prestada pelo servidor.

  • 1º - A maior remuneração mensal a ser paga ao servidor público terá como limite o valor percebido, em espécie, como remuneração pelo Prefeito, proporcionalizadas as horas trabalhadas.
  • 2º - O servidor cuja carga horária for inferior à jornada normal de trabalho, fará jus ao vencimento correspondente às horas trabalhadas, assegurado o repouso semanal remunerado e os direitos adquiridos por realizadores de jornadas inferiores a jornada.

Art. 61º - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

  • 1º - Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de entidade, a critério da administração.
  • 2º - As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em mensais, na forma do regulamento.

Art. 62º - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito, o que, não sendo feito, implicará sua inscrição na dívida ativa.

Art. 63º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 64º - Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenização;

II – gratificação;

III – adicionais;

IV – salário família;

V – auxílio-doença, auxílio funeral e auxílio natalidade.

  • 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
  • 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 65º - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO II

Das Indenizações

Art. 66º - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III – outras que a lei indicar.

  • Único - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

SUB-SEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

Art. 67º -  A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas do servidor em função específica do exercício de suas atividades funcionais, tais como viagens e exercício fora da sede administrativa.

  • Único – As ajudas de custo serão dispostas em regulamento.

SUB-SEÇÃO II

Das Diárias

Art. 69º - O servidor que, a serviço, afastar da sede da municipalidade em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus, além das passagens, a diária para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, nas bases fixadas em regulamento.

  • 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
  • 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 70º - O servidor que receber diárias e não se afastar do município por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

  • Único – Também serão restituídas as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 71º - Poderão ser pagas as seguintes gratificações:

I – pelo exercício em determinados locais ou zonas;

II – pelo exercício de cargo de direção e assessoramento;

III – com estímulo à produção individual;

IV – gratificação natalina;

V – gratificação ao servidor de nível universitário.

Art. 72º - As gratificações previstas nos incisos I, II e III deverão ser disciplinadas em leis específicas.

Art. 73º - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

  • 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
  • 2º - O servidor exonerado perceberá a gratificação proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
  • 3º - A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 74º - Ao servidor que ocupa cargo ou função, caberá uma gratificação de 8% (oito por cento) sobre o seu vencimento por ano cursado, até o máximo de 40% (quarenta por cento) exigindo-se para tal, diploma de conclusão de curso universitário.

SEÇÃO IV

Dos Adicionais

SUB-SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 75º - O servidor poderá perceber os seguintes adicionais:

I – por tempo de serviço

II – pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

III – pela prestação de serviço extraordinário;

IV – pela prestação de serviço noturno;

V – de férias.

SUB-SEÇÃO II

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 76º - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal dá ao servidor o direito a adicionais de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.

Art. 77º - O servidor, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício público municipal terá direito a adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento.

Art. 78º - O servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício público municipal, fará jus à percepção de 10% 9dez por cento) sobre o seu vencimento.

SUB-SEÇÃO III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade

ou por Atividades Penosas

Art. 79º - Os servidores que trabalham, habitualmente, em locais insalubres ou em contato, permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

  • 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumulável a percepção dessas vantagens.
  • 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 80º - A condição dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penalidade será objeto de lei municipal, que fixará as condições de exercício, percentual e critérios de pagamento e controle, observadas as situações previstas em legislação específica.

SUB-SEÇÃO IV

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 81º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

Art. 82º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como para a prestação de serviço técnico especializado na área de saúde, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

  • Único – O servidor extraordinário será proposto pela chefia da respectiva área em que dever ser prestado, que justificará a sua necessidade e autorizado pelo Prefeito Municipal.

Art. 83º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

SUB-SEÇÃO VI

Do Adicional de Férias

Art. 84º - Será pago ao servidor, por ocasião das férias e independentemente de requerimento, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que faz jus.

SEÇÃO V

Do Salário-Família

Art. 85º - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

  • Único – Consideram-se dependentes econômicos, para percepção do salário-família:

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade e se inválido, de qualquer idade;

II – o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial viver em companhia e as expensas do servidor, ou inativo.

Art. 86º - Não se configura dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 87º - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, e, quando separados, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição de seus dependentes.

  • Único – Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 88º - O servidor ativo ou inativo é obrigado, sob pena de responsabilidade, a comunicar ao órgão competente, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão do benefício.

Art. 89º - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos, e não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição inclusive para seguridade social.

Art. 90º - Fica estabelecido o valor do salário-família em 5% (cinco por cento) incididos sobre o vencimento do servidor.

SEÇÃO VI

Do Auxílio-Doença, Auxílio-Funeral e Auxílio-Natalidade

Art. 91º - O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus a 01 (um) mês de remuneração, a título de auxílio-doença, quando a licença ultrapassar a 12 (doze) meses.

Art. 92º - Ao cônjuge ou, na falta deste, ao parente até 3º (terceiro) grau, será concedida importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração pelo falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, mediante apresentação de Certidão de Óbito.

Art. 93º - o servidor fará jus a ½ (meio) salário mínimo pelo nascimento de filho, inclusive nati-morto, mediante a apresentação de certidão de nascimento.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 94º - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivo de férias por ano, concedidos de acordo com escala que for organizada.

  • 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
  • 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
  • 3º - Durante as férias o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, exceto o adicional por serviço extraordinário.
  • 4º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com 10 (dez) ou mais faltas no trabalho.
  • 5º - Não terá direito a férias o servidor que durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

Art. 95º - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Art. 96º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV

Dos Afastamentos

SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 97º - O servidor poderá ser cedido, mediante de ato de disposição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes públicos nacionais, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em razão de convênio ou ajuste de cooperação;

III – em casos previstos em lei.

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 98º - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função;

II – investido de mandato de prefeito será afastado do cargo ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

  1. Havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá vencimento e vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
  2. Não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar quanto à remuneração.
  • Único – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

SEÇÃO III

Do Afastamento para Atividade Político-Partidária

Art. 99º - O servidor poderá afastar-se, com remuneração, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo, observado o disposto na legislação eleitoral.

CAPÍTULO V

Da Disponibilidade

Art. 100º - Extinto o órgão ou o cargo, ou declarado a sua desnecessidade, o servidor ficará estável, será redistribuído ou ficará em disponibilidade remunerada, mediante ato do Prefeito Municipal.

  • Único – O aproveitamento do servidor posto em disponibilidade far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 28 e 31.

CAPÍTULO VI

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 101º - Conceder-se-á licença ao servidor:

I – para tratamento de saúde;

II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

III – por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV – por motivo de gestação, adoção ou em razão da paternidades;

V – para serviço militar;

VI – prêmio;

VII – para tratar de interesses particulares;

VIII – para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público;

IX – para desempenho de mandato sindical;

  • Único – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 102º - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo de remuneração à que fizer jus.

  • 1º - Para licença de até 30 (trinta) dias, a perícia será realizada por médico da rede municipal e, por prazo superior, por junta médica.
  • 2º - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao servidor, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez.

Art. 103º - O servidor que apresentar indício de lesões orgânicas ou distúrbios de comportamento, será submetido, de ofício, à inspeção medica.

  • Único – Será punido disciplinarmente o servidor que recusar-se a submeter-se a exame médico.

SEÇÃO III

Da Licença para Tratar de Pessoa da Família

Art. 104º - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença na pessoa do pai, mão, filhos, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de parentesco e laudo médico oficial.

  • 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
  • 2º - A licença poderá ser concedida sem prejuízo da remuneração até 15 (quinze) dias, podendo daí em diante ser prorrogada com os seguintes descontos:

I – de 1/3 (um terço) quando exceder de 15 (quinze) dias até 2 (dois) meses;

II – de ½ (um meio) quando exceder de 2 (dois) meses até 4 (quatro) meses.

Art. 105º - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença de 5 (cinco) dias consecutivo remunerados.

SEÇÃO I

Da Licença para Serviço Militar

Art. 106º - Ao servidor convocado para serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

  • 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se optar pela vantagens do serviço militar.
  • 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento.

SEÇÃO VI

Da Licença Prêmio

Art. 107º - Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, excetuado o adicional por serviço extraordinário.

  • 1º - O pedido de licença prêmio será instruído com a contagem de tempo de serviço.
  • 2º - A licença prêmio, a pedido do servidor e critério da administração, poderá ser gozada parceladamente.

Art. 108º - Reconhecido o direito à licença-prêmio, o servidor poderá:

I – gozá-las;

II – conta-las em dobro para fins de aposentadoria.

Art. 109º - Não terá direito a licença-prêmio o servidor que no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – faltar ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;

III – afastar-se do cargo ou função em virtude de:

  1. Licença por motivo de saúde em pessoa da família, sem remuneração;
  2. Licença para tratar de interesses particulares;
  3. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
  4. Condenação privativa de liberdade por sentença definitiva.

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 110º - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem remuneração.

  • 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse do serviço.
  • 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrentes 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 111º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 112º - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor:

I – que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;

II – na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;

III – que esteja respondendo processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO VIII

Licença para Acompanhar Cônjuge ou

Companheiro Servidor Público

Art. 113º - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro servidor púbico municipal, estadual ou federal, ou militar, que for mandado servir em outro ponto do Estado, do território nacional ou do exterior.

  • Único – A licença de que trata este artigo será concedida sem remuneração, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável uma só vez por igual período, a critério da Administração.

CAPÍTULO VII

Do Direito de Petição

Art. 114º - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesas de direito ou interesse legítimo.

Art. 115º - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo.

Art. 116º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 117º - Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Art. 118º - O direito de requerer prescreve:

I – em 4 (quatro) anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo se fixados outros prazos em lei.

  • Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado.

Art. 119º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eirados de ilegalidade.

CAPÍTULO VIII

Das Concessões

Art. 120º - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se de serviço:

I – por 1 (um) dia, para alistar-se como eleitor;

II – por 1 (um) dia, para alistamento militar;

III – por 1 (um) dia, para doação de sangue, devidamente comprovada;

IV – por 8 (oito) dias, consecutivos em razão de:

  1. Casamento;
  2. Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 121º - Poderá ser concedido horário especial aos servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cargo.

TÍTULO VIII

Dos Deveres, Das Proibições e Das Responsabilidades

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 122º - São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

II – ser leal as instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

  1. Ao público em geral, prestando informações solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
  2. À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação;
  3. Às requisições do Judiciário, da Fazenda Pública e outros órgãos de correição, fiscalização e auditoria;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades administrativas que tiver ciência;

VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos oficiais;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – tratar com urbanidade as pessoas, sem preferências;

XI – ser assíduo e pontual;

XII – frequentar cursos regularmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização, para os quais for designado.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 123º - Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se, injustificadamente do serviço;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documento público;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;

V – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou atos do Poder Público;

VI – cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – valer-se do cargo para proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública;

IX – atuar como procurador ou intermediário junto a repartição pública;

X – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

XI – praticar usura sobre qualquer de suas modalidades;

XII – proceder de forma desidiosa;

XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV – exercer qualquer digo quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

  • Único – A infringência, por parte do servidor, de qualquer inciso deste artigo, implica em apuração e, se for o caso, aplicação de penalidade cabível.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 124º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I – a de dois cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – a de dois cargos privativos de médico.

  • Único – A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 125º - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 126º - A responsabilidade civil decorre do ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 127º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 128º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.

Art. 129º - As sanções civis, penai e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 130º - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 131º -  São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destruição de cargo em comissão ou de função gratificada.

Art. 132º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • Único – A advertência será sempre aplicada por escrito.

Art. 133º - A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 134º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.

Art. 135º - A demissão será aplicada nos casos de:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo ou função;

III – desídia no desempenho das respectivas funções;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa;

VIII – aplicação irregular do dinheiro público;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesões aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 136º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a punição.

Art. 137º - Terá suspensa a licença e será demitido do cargo ou função, o servidor licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.

Art. 138º - Configura abandono de cargo ou função, a ausência injustificada do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

TÍTULO IX

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 139º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a providenciar a sua imediata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 140º - As denúncias serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.

CAPÍTULO II

Da Sindicância

Art. 141º - Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o processo disciplinar.

Art. 142º - Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento dos autos;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

Art. 143º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão ou função gratificada, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • 1º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.
  • 2º - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de instauração do processo disciplinar.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 144º - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido, ou a apurar outras infrações que resultem de penalidade ou demissão.

Art. 145º - O processo disciplinar compreende as seguintes fases:

I – instauração, com a publicação da respectiva portaria;

II – instrução, que compreende interrogatório defesa prévia, produção de provas e relatórios;

II – julgamento.

Art. 146º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.

  • 1º - O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos, que poderá ser um dos membros da comissão.
  • 2º - Não poderão participar da comissão: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
  • 3º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou ato objeto do processo.
  • 4º - Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração, até a entrega do relatório final.

Art. 147º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Portaria que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias por motivo de força maior.

Art. 148º - Na instrução do processo disciplinar a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação do fato.

Art. 149º - É assegurado ao servidor direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzindo provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

Art. 150º - O Presidente mandará citar, via postal, o acusado para interrogatório, em dia e hora designados e, achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes.

Art. 151º - feito o interrogatório abrir-se-á vista ao acusado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar defesa prévia.

Art. 152º - Será dado defensor dativo, de preferência bacharel em direito, ao acusado que não comparecer para interrogatório ou que, comparecendo, assim o requerer.

Art. 153º - As testemunhas serão chamadas a depor mediante carta de intimação, serão inqueridas, separadamente, e o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

Art. 154º - Concluída a instrução, o acusado será intimado para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer razões finais de defesa.

Art. 155º - Após as razões finais de defesa, a comissão elaborará relatório quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor, seguindo as providências que lhe pareça de acordo com a lei e o interesse público, submetendo-o, juntamente com o processo disciplinar, ao Prefeito Municipal, para julgamento.

CAPÍTULO IV

Do Julgamento

Art. 156º - No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito Municipal proferirá a decisão, que poderá:

I – acatar o relatório da comissão;

II – agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o acusado, mediante despacho motivado;

III – declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a constituição de outra comissão, quando verificada a existência de vício insanável.

CAPÍTULO V

Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 157º - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequadação de penalidade aplicada.

  • 1º - Em caso de falecimento ou desaparecimento do punido, a revisão do processo será requerida por qualquer pessoa da família.
  • 2º - No caso de incapacidade mental do punido, a revisão do processo será requerida pelo respectivo curador.

Art. 158º - Concluído o trabalho da Comissão Revisora, em prazo que não excederá a 30 9(trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 159º - Julgado procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal tornará sem feito a penalidade aplicada, restabelecendo-se os direitos por ela atingidos.

TÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 160º - O dia 28 de Outubro será consagrado ao servidor público municipal.

Art. 161º - Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 162º - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical.

Art. 163º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 164º - O Poder Executivo baixará a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele contidos.

Art. 165º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 166º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o texto legal de Nº 717/86, de 22 de Dezembro de 1986.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 28 de Março de 1994.

 

Adolfo Maurício Pereira
Prefeito Municipal

 

Palmira Junqueira Maciel de Souza
Secretária

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