Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 837, de 16 de Setembro de 1990

Criado: Domingo, 16 de Setembro de 1990, 07h03 | Acessos: 661

ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÍLIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Povo de Cruzília, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal de Cruzília, passa a compor-se dos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria Municipal;

III – Divisão Municipal de Administração;

IV – Divisão Municipal de Finanças;

V – Divisão Municipal de Educação e Cultura;

VI – Divisão Municipal de Saúde e Assistência Social;

VII – Divisão Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

VII – Divisão Municipal de Transportes e Limpeza Pública.

  • Único - As divisões subdividem-se em serviços, que são:

I – Serviço de pessoal;

II – Serviço de Material e Patrimônio;

III – Serviços de Atividades Auxiliares;

IV – Serviço de Tributação e Cadastro;

V – Serviço de Tesouraria;

VI – Serviço de Contabilidade.

Art. 2º - A competência das divisões e serviços são constantes do anexo 01 (um).

Art. 3º - Ficam criado todas as divisões e serviços componentes da Estrutura Organizacional básica, mencionada nesta lei.

  • 1º - Ao ser implantado os órgãos, ficam extintos aqueles de estrutura anterior.
  • 2º - Quaisquer competências mencionadas em legislação anterior relativas a órgãos extintos serão executadas pelo prefeito ou Departamentos Municipais, conforme determinar o Chefe do Executivo Municipal.

Art. 4º - Ficam criados os cargos que se fazem necessários em decorrência desta lei, constantes dos anexos II (dois) e III (três).

  • 1º - Os vencimentos do pessoal é o constante do anexo IV (quatro), bem como fica implantado o padrão, do referido anexo V (cinco).
  • 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o enquadramento do Pessoal, mediante Decreto, observando a não redução de vencimentos, bem como promover áqueles que tenham habilitação, dedicação, exclusividade, capacidade e mérito, observado o art. 3º § 1º da Constituição Federal.
  • 3º - Fica assegurado aos inativos e pensionistas os mesmos direitos constantes desta lei, conforme determina o art. 40, § § 4º e 5º da Constituição Federal.

Art. 5º - Ficam extintos todos os cargos existentes na Prefeitura Municipal anteriores a esta lei.

Art. 6º - Os órgãos integrantes da estrutura administrativa mencionados nesta lei, obedecerão ao escalonamento hierárquico constantes nos anexos (dois) e III (três).

Art. 7º - O enquadramento de professor rural, obedecerá o seguinte critério:

  1. Professor de Ensino Fundamental, aquele que tiver habilitação profissional específica em magistério;
  2. Auxiliar de professor de Ensino Fundamental, aquele que não tiver habilitação profissional específica em magistério.

Art. 8º - O funcionário de cargo efetivo, quando designado para exercer cargo de provimento em comissão, receberá uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o seu salário base.

  • Único – Sobre a gratificação constante do capítulo deste artigo não incidira nenhuma vantagem.

Art. 9º - Será observado com relação a padrão o imediatamente superior, quando no enquadramento, o vencimento recair entre dois padrões.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 16 de Setembro de 1990.

 

Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal

 

Sebastião Arantes de Souza
Secretário

registrado em:
Fim do conteúdo da página