LEI Nº 832, de 09 de Agosto de 1990
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS.
Art. 1º - A construção e funcionamento de Posto de Serviço dependem de licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - Considera-se Posto de Serviço o estabelecimento comercial destinado preponderantemente à venda de combustível e lubrificantes para veículos automotores.
Art. 3º - Somente serão aprovadas plantas para a construção de posto de Serviço que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construção, as seguintes condições:
- Terreno com área mínima de 120,00m² (setecentos e vinte metros quadrados).
- Distância mínima de 800m (oitocentos metros de raio de outro estabelecimento congênere).
- Distância mínima de 200m (duzentos metros) dos limites de escolas, quartéis, hospitais e casas de saúde.
- Distância mínima de 300m (trezentos metros) das bocas de túneis, se localizados na respectiva via principal de acesso ou saída.
Art. 4º - Os postos de serviço são obrigados a manter:
- Compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento.
- Medida oficial padrão, aferida pelo IPEM, para comprovação da exatidão da quantidade de produtos fornecidos quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização.
- Em local visível, o certificado de Aferição expedido pelo IPEM.
- Extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento. Observadas as prescrições do corpo de bombeiro, para cada caso em particular.
- Perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor.
- Atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros, no valor nunca inferior a 300.000,00.
- Único – Os postos de serviço são obrigados a distribuir prospectos contendo informações turísticas, desde que fornecidos pelos serviços especializados do Estado (do) ou do Município.
Art. 5º - Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de Postos de Serviços, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade, devidamente arquivados na junta comercial do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - O disposto no art. 3º e 5º desta ei não se aplica aos postos de serviços já existentes, nem aqueles com licença para construção aprovada até a data desta ei, sendo concedido a estes o prazo improrrogável de 06 (seis) meses para conclusão das obras.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 09 de Agosto de 1990.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Sebastião Arantes de Souza
Secretário