LEI Nº 827, de 25 de Maio de 1990
INSTITUI SISTEMA DE PREVIDÊNCIA.
A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de previdência do Município com a finalidade de conceder aposentadoria a seus servidores.
Art. 2º - A assistência social, composta de Auxílio de Natalidade, Pensão, Auxílio Reclusão, Auxílio Funeral, Assistência Médica, Farmacêutica e Odontológica, Assistência Complementar e Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional será pelo IAPAS.
Art. 3º - O Fundo previdenciário de que trata esta lei, em conta bancário que rende juros e correção, será formada pela contribuição de 3,7% a 4,2%, dependendo do rendimento e servindo de parâmetro a escala do IAPAS, deduzidas as contribuições para esse órgão.
- Único – No presente caso, a escala varia de 8,0% a 10% e, deduzidos 4,8% para o IAPAS, chega-se ao total da contribuição para o fundo previdenciário.
Art. 4º - As aposentadorias serão concedidas de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º - Caberá ao Município complementar o fundo previdenciário com igual importância recolhida mensalmente se seus servidores.
- Único – Não existindo fundo suficiente para as aposentadorias, o Município as complementará.
Art. 6º - A parte burocrática do sistema previdenciário Municipal será feita pela estrutura administrativa já existente, vedada a contratação de pessoal para esse fim.
Art. 7º - Constará no Estatuto do Servidor Público Municipal o que dispõe este projeto de lei, quanto aos sistema de previdência, ou seja o sistema será pelo IAPAS.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos, a partir de 1º de Maio/90.
Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 25 de Maio de 1990.
Domingos Lollobrígida de Souza
Prefeito Municipal
Helena Izabel Ferreira Ribeiro
Secretária